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DATA: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2009

NÚMERO: 207 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças e da Administração Pública

DIPLOMA: Decreto-Lei 311/2009

SUMÁRIO: Procede à regulamentação do processo de constituição e dos requisitos a que obedecem os locais previstos no artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, destinados à armazenagem de mercadorias em depósito temporário

PÁGINAS: 8029 a 8032

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 311/2009, de 26 de Outubro

De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, compete às autoridades aduaneiras definir as condições e os requisitos a que deverão obedecer os locais por si autorizados para a armazenagem de mercadorias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, designados por armazéns de depósito temporário. Tais armazéns são, ainda, objecto de regulamentação nos artigos 185.º a 187.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que aprova as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, que, igualmente, carecem de regulamentação administrativa interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei fixa as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos armazéns de depósito temporário (ADT), previstos no n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que aprovou as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, em tudo o que não colida com a regulamentação comunitária aplicável.

2 - Em tudo o que não esteja previsto no presente Decreto-Lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas na legislação aduaneira em vigor, nomeadamente no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), nas DACAC, na Lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º

Mercadorias recebidas e armazenadas por ADT

1 - Os ADT podem, nos termos a definir na respectiva autorização, receber e armazenar mercadorias não comunitárias:

a) Exclusivamente destinadas ao titular da autorização;

b) De qualquer outra pessoa que contrate com o titular da autorização a sua armazenagem.

2 - Os ADT podem, também, receber e armazenar mercadorias comunitárias, nos termos e condições referidos no n.º 1, quando razões de natureza logística o imponham, devendo resultar do sistema contabilístico previsto no artigo 8.º a distinção clara entre mercadorias comunitárias e não comunitárias.

Artigo 3.º

Competência para a autorização

1 - A autorização de ADT compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a autorização de ADT destinado a receber e armazenar, exclusivamente, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a qual compete ao director da alfândega que exerce a acção aduaneira e fiscal sobre o local onde se situa o armazém.

Artigo 4.º

Critérios

A autorização de ADT é concedida desde que se encontrem verificados os seguintes critérios:

a) Registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras, fiscais, económicas e de saúde pública, nos termos do artigo 5.º;

b) Solvabilidade financeira comprovada, nos termos do artigo 6.º;

c) Recinto em conformidade com o disposto no artigo 7.º;

d) Sistema contabilístico adequado, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

Artigo 5.º

Registo adequado de cumprimento das obrigações

1 - O registo do cumprimento das obrigações, referido na alínea a) do artigo anterior, é considerado adequado se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido de autorização, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira, fiscal, económica e de saúde pública por nenhuma das seguintes pessoas:

a) O requerente;

b) As pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlam a sua gestão;

c) O responsável pelas matérias aduaneiras da empresa requerente.

2 - O registo pode, no entanto, ser considerado adequado se a autoridade aduaneira entender que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e que não levantam dúvidas quanto à boa fé do requerente, nos termos objectivos a definir através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou, na sua falta, de acordo com o CAC.

3 - Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações com base nos registos e informações disponíveis.

4 - Este critério é considerado preenchido se o requerente possuir o estatuto de operador económico autorizado, previsto na regulamentação comunitária.

Artigo 6.º

Solvabilidade financeira

1 - A solvabilidade financeira do requerente, referida na alínea b) do artigo 4.º e definida no CAC, é considerada comprovada se a mesma puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos anteriores à apresentação do pedido de autorização.

2 - Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira é avaliada com base nos registos e informações disponíveis.

3 - Este critério é considerado preenchido se o requerente possuir o estatuto de operador económico autorizado, previsto na regulamentação comunitária.

Artigo 7.º

Requisitos do recinto

1 - Os ADT podem funcionar em recintos cobertos e totalmente fechados ou em recintos ao ar livre, estando, neste caso, a concessão da autorização condicionada quer à segurança tributária quer à natureza das mercadorias, designadamente por se tratar de mercadorias pesadas, volumosas ou perigosas.

2 - O requerente deve ser proprietário do recinto do ADT ou estar em condições legais de o poder utilizar.

3 - O recinto do ADT está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos infra-estruturais:

a) Dimensão adequada tendo em conta o volume de tráfego previsto e a natureza das mercadorias a armazenar;

b) Vias que possibilitem o fácil acesso dos veículos de transporte das mercadorias a um adequado parque de estacionamento;

c) Apetrechamento com água, electricidade e instalações sanitárias;

d) Instalações adequadas e devidamente equipadas, nomeadamente com meios de comunicação, para o exercício das funções aduaneiras;

e) Meios informáticos que permitam o acesso directo, para consulta da contabilidade de existências do ADT, pelas autoridades aduaneiras;

f) Instrumentos e equipamentos indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação das mercadorias neles contidas;

g) Local coberto com condições para a execução dos controlos aduaneiros e dos de outras autoridades.

Artigo 8.º

Sistema contabilístico

1 - O requerente deve dispor de um sistema contabilístico informatizado, em sistema de inventário permanente, que permita às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes no ADT.

2 - O registo dos movimentos de entrada e de saída no sistema referido no número anterior deve conter, pelo menos, a data do movimento, a designação genérica da mercadoria constante do respectivo documento aduaneiro, ou de outro que titule a sua circulação ou depósito, o número desse documento, as coordenadas da localização das mercadorias no ADT e, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, o estatuto aduaneiro da mercadoria.

Artigo 9.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de ADT deve ser efectuado junto das autoridades aduaneiras competentes no modelo de formulário "Pedido de autorização de armazém de depósito temporário", disponível gratuitamente no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de todos os documentos de suporte referidos nas respectivas notas explicativas.

2 - O pedido de autorização de ADT apresentado em conformidade com o disposto no número anterior é objecto de decisão, por parte das autoridades aduaneiras competentes, no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º

Vistoria

Para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de concessão da autorização de ADT é efectuada, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º, uma vistoria ao recinto em causa pelas autoridades aduaneiras da alfândega com competência sobre o local onde se situa o armazém.

Artigo 11.º

Garantia

1 - A entrada em funcionamento do ADT está dependente da prestação, pelo titular da autorização, de uma garantia destinada a assegurar, de acordo com o disposto na regulamentação comunitária, o pagamento do montante de direitos aduaneiros e demais imposições devidos nos termos dos artigos 203.º ou 204.º do CAC.

2 - A garantia referida no número anterior assegura, igualmente, o pagamento das despesas de transferência das mercadorias para outros ADT, por iniciativa das autoridades aduaneiras, nos casos de cessação da actividade ou de abandono do ADT pelo titular da autorização.

3 - A garantia é prestada por depósito, fiança bancária ou seguro-caução.

4 - O montante da garantia é fixado pelas autoridades aduaneiras na autorização de ADT, tendo em consideração a capacidade média de armazenagem e a previsível carga tributária incidente sobre as mercadorias a armazenar.

Para efeitos de cálculo do montante da garantia é utilizada a seguinte fórmula:

G = C x V x T x I

em que:

G corresponde ao montante da garantia a prestar;

C corresponde à capacidade de armazenagem, em metros cúbicos, do ADT;

V corresponde ao valor de referência, em euros, por metro cúbico de mercadoria contentorizada na importação, sendo este valor fixado e divulgado pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

T corresponde à taxa, englobada, de direitos aduaneiros e demais imposições aplicáveis às mercadorias em causa na importação, sendo que, nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, esta taxa é fixada e divulgada pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

I corresponde ao coeficiente (em percentagem) de risco, sendo este coeficiente fixado e divulgado pelas autoridades aduaneiras no sítio na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, tendo em consideração, nomeadamente, as mercadorias a armazenar no ADT nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

5 - O montante da garantia não deve ser inferior a (euro) 75 000 para os ADT localizados em Portugal continental e a (euro) 25 000 para os ADT localizados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da garantia é reduzido em 50 % quando o titular da autorização de ADT possua o estatuto de operador económico autorizado - segurança e protecção ou o estatuto de operador económico autorizado - simplificações aduaneiras/segurança e protecção, previstos na regulamentação comunitária.

7 - Tendo em conta os critérios definidos no n.º 4, sempre que haja alteração das circunstâncias, o montante da garantia pode ser reajustado.

Artigo 12.º

Obrigações declarativas do titular da autorização

1 - O titular da autorização de ADT deve comunicar às autoridades aduaneiras, por meios electrónicos, o registo dos movimentos de entrada e de saída das mercadorias não comunitárias.

2 - O titular de autorização de ADT deve elaborar e entregar na alfândega com competência sobre o ADT, decorridos os prazos de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro fixado nos termos da regulamentação comunitária, uma lista que, em relação às mercadorias em causa, mencione as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, os seus pesos, valor, procedência e origem, para além de quaisquer outros elementos constantes da documentação que tenha acompanhado a mercadoria.

3 - O titular de autorização de ADT pode, por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ser dispensado do cumprimento do disposto no número anterior quando, por razões de natureza técnica, essa dispensa for considerada justificada.

Artigo 13.º

Fiscalização e controlo aduaneiro

1 - As autoridades aduaneiras exercem a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos ADT, podendo, nomeadamente, proceder a varejos e ter acesso ao sistema contabilístico, bem como pedir todas as informações que julguem necessárias ao exercício daquela acção.

2 - Sempre que as autoridades aduaneiras pretendam proceder a qualquer controlo físico das mercadorias, as diligências necessárias à movimentação e abertura de volumes são da exclusiva responsabilidade do titular da autorização de ADT, não podendo os respectivos custos ser imputados às autoridades aduaneiras.

Artigo 14.º

Reavaliação

O titular de autorização de ADT válida à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei deve apresentar um pedido de reavaliação da sua autorização no prazo de seis meses a contar dessa data, sob pena de caducidade da mesma.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Decreto-Lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 12.º apenas é aplicável a partir do momento em que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo notifique o titular da autorização de ADT para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 13 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.