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DATA: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009

NÚMERO: 213 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Economia e da Inovação

DIPLOMA: Decreto-Lei 319/2009

SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final de energia

PÁGINAS: 8320 a 8329

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 319/2009, de 3 de Novembro

A Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, estabelece que os Estados membros da União Europeia devem criar condições para a promoção e desenvolvimento de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais. Para além disso, incita os Estados membros a adoptar e a prosseguir um objectivo global nacional indicativo de economias de energia de 9 % para 2016 e, ainda, a promover os mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos necessários para ultrapassar os actuais constrangimentos e lacunas do mercado que impedem uma melhor eficiência na utilização final de energia através da penetração de equipamentos de baixo consumo e de medidas de racionalização do consumo de energia a adoptar pelos consumidores finais.

Grande parte das preocupações suscitadas que levaram à aprovação e adopção da referida directiva já se encontra plasmada na legislação nacional, em particular na Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que tem como uma das principais prioridades estratégicas em matéria de segurança de abastecimento a promoção da eficiência energética, tanto do lado da oferta como do lado da procura, assumindo o Estado um papel de liderança na promoção do aprovisionamento público energeticamente eficiente e ambientalmente relevante, nomeadamente através da criação de boas práticas de organização de compras de equipamentos utilizadores de energia.

Acresce referir que no ordenamento nacional já existe um conjunto de diplomas decorrentes da transposição de directivas comunitárias estruturantes para o sector energético, que reproduzem no respectivo articulado medidas e obrigações com vista à promoção da melhoria da eficiência energética. Em particular, o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), e que em conjunto com os Decretos-Leis n.ºs 79/2006 e 80/2006, ambos de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, dando cumprimento à obrigatoriedade dos Estados membros de implementarem um sistema de certificação energética que assegure a melhoria do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios e que garanta que estes passem a deter um certificado de desempenho energético. O SCE prevê igualmente a criação de uma bolsa de peritos qualificados, actualmente já constituída, responsáveis pelas auditorias aos edifícios e elaboração e emissão dos respectivos certificados energéticos e da qualidade do ar interior.

Também nesta linha se enquadram as bases gerais da organização do Sistema Eléctrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, constantes, respectivamente, dos Decretos-Leis n.ºs 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de Fevereiro, que impõem obrigações de serviço público relativas à promoção da eficiência energética e da utilização racional da energia, previstas no artigo 10.º da Directiva n.º 2006/32/CE, para além das disposições relativas ao dever de prestação de informação por parte de operadores e comercializadores, nomeadamente as necessárias ao exacto conhecimento dos mercados eléctrico e do gás natural, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 2006/32/CE.

Existem ainda outros diplomas em vigor na área da eficiência energética que incluem já disposições relevantes no âmbito de aplicação da Directiva n.º 2006/32/CE, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), que tem como objectivo promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia e que prevê mecanismos de reconhecimento de técnicos e de entidades como auditores energéticos e autores de planos de racionalização dos consumos. O SGCIE contempla, ainda, a realização de auditorias de energia com carácter obrigatório, incidindo sobre as condições de utilização de energia, concepção e estado da instalação, tal como previsto no artigo 12.º da Directiva n.º 2006/32/CE.

Neste âmbito, assume igualmente especial relevância o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) - Portugal Eficiência 2015, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que contempla um conjunto de medidas com o objectivo de alcançar, até 2015, uma melhoria da eficiência energética equivalente a 10 % do consumo final de energia, antecipando o prazo e ultrapassando a meta previstos na Directiva n.º 2006/32/CE.

O PNAEE, orientado para a gestão da procura energética, está em articulação com o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho, revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, e com o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro. O PNAEE contempla quatro áreas específicas de actuação: transportes, residencial e serviços, indústria e Estado, e estabelece três áreas transversais de actuação - comportamentos, fiscalidade, incentivos e financiamentos. Dentro destas áreas, a área do Estado, em particular, compreende um conjunto de medidas que inclui: a certificação energética dos edifícios do Estado; a introdução de critérios de eficiência energética na aquisição de equipamentos; a limitação a edifícios de classe eficiente nas aquisições de novos edifícios para o Estado; o cumprimento de requisitos mínimos de eficiência energética para novas instalações. Estas medidas constam da lista de medidas elegíveis previstas no anexo vi da Directiva n.º 2006/32/CE, cuja transposição resulta do presente Decreto-Lei n.º.

O PNAEE contempla, por fim, a criação de um fundo, denominado Fundo de Eficiência Energética, conforme previsto no artigo 11.º da Directiva n.º 2006/32/CE.

Outras iniciativas legislativas que concorrem para dar cumprimento à Directiva n.º 2006/32/CE são, nomeadamente:

A Estratégia para as Compras Públicas Ecológicas 2008-2010, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de Maio, que constitui um instrumento orientador visando uma contratação pública que incorpore critérios de natureza ambiental e sustentável, em que a eficiência energética consta entre os critérios ambientais prioritários, vindo ao encontro do disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 2006/32/CE;

O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuição das licenças e concessões, o qual prevê, no seu artigo 68.º, a cobrança de taxas administrativas a reverter para o Fundo de Eficiência Energética.

Ainda ao nível do quadro da regulação sectorial da responsabilidade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, são estabelecidos planos de promoção da eficiência no consumo, aprovando-se o normativo aplicável, nomeadamente os orçamentos, as regras de financiamento, os procedimentos de aprovação das medidas, de apresentação de candidaturas, de elegibilidade de custos de implementação e de divulgação das medidas.

Existem ainda diplomas em outras áreas económicas que, indirectamente, consagram medidas de eficiência energética, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, sobre a qualificação inicial e a formação contínua de motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que promove o ensino obrigatório de matérias respeitantes à condução defensiva, económica e ambiental, designadamente na optimização do consumo de combustível, no sentido da promoção da eco-condução.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, os membros do Conselho Nacional do Consumo, bem como as associações representativas do sector energético.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Directiva n.º 93/76/CE, do Conselho, e estabelece objectivos e instrumentos que devem ser utilizados para incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da eficiência na utilização final de energia.

2 - No âmbito do presente Decreto-Lei n.º:

a) Estabelecem-se objectivos indicativos, mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos necessários para eliminar as actuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilização final eficiente da energia;

b) São criadas condições para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Decreto-Lei é aplicável:

a) Aos fornecedores de medidas de melhoria da eficiência energética, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuição e aos comercializadores de energia a retalho;

b) Aos consumidores finais, com excepção das empresas envolvidas em qualquer das actividades enumeradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, na sua actual redacção;

c) Às Forças Armadas, apenas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e com o objectivo principal das actividades destas, e com excepção do material usado exclusivamente para fins militares.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:

a) "Auditoria energética" um procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma actividade e ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer os resultados;

b) "Certificados brancos" os certificados emitidos por organismos de certificação independentes que confirmam as declarações dos agentes do mercado relativamente às economias de energia resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética;

c) "Comercializador de energia a retalho" uma pessoa singular ou colectiva que vende energia aos consumidores finais;

d) "Consumidor final" uma pessoa singular ou colectiva a quem é fornecida a energia para utilização própria;

e) "Contrato de desempenho energético" um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor, geralmente uma empresa de serviços energéticos, relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente;

f) "Distribuidor de energia" uma pessoa singular ou colectiva responsável pela veiculação de energia tendo em vista a sua entrega aos consumidores finais e a estabelecimentos de distribuição que vendem energia aos consumidores finais, excluindo-se desta definição os operadores definidos na alínea q);

g) "Economias de energia" uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afectam o consumo de energia;

h) "Eficiência energética" o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

i) "Empresa de serviços energéticos" uma pessoa singular ou colectiva que fornece serviços energéticos e ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro, devendo o pagamento dos serviços prestados basear-se, quer total quer parcialmente, no grau de concretização da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos outros critérios de desempenho acordados;

j) "Energia" todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo electricidade, gás natural, incluindo gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes, excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo, e a biomassa, tal como definida na Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade;

l) "Financiamento por terceiros" um acordo contratual que envolve um terceiro, que pode ou não ser empresa de serviços energéticos, para além do fornecedor de energia e do beneficiário da medida de melhoria da eficiência energética, que fornece o capital para aquela medida e que cobra ao beneficiário uma taxa equivalente a parte das economias de energia conseguidas em resultado da medida de melhoria da eficiência energética;

m) "Instrumentos financeiros para as economias de energia" todos os instrumentos financeiros, tais como fundos, subsídios, reduções de impostos, empréstimos, financiamento por terceiros, contratos de desempenho energético, garantia de contratos de economias de energia, subcontratação de energia e outros contratos afins disponibilizados no mercado dos serviços energéticos por organismos públicos ou privados a fim de cobrir em parte ou totalmente os custos iniciais do projecto de execução das medidas de melhoria da eficiência energética;

n) "Mecanismos de eficiência energética" os instrumentos gerais utilizados pelo Estado ou por organismos públicos a fim de criar um quadro de apoio ou incentivos para os agentes do mercado com vista à prestação e aquisição de serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética;

o) "Medidas de melhoria da eficiência energética" todas as acções que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

p) "Melhoria da eficiência energética" o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;

q) "Operador das redes de distribuição" uma pessoa singular ou colectiva responsável pelo funcionamento, manutenção e, se necessário, desenvolvimento das redes de distribuição de electricidade ou gás natural numa dada área e, se for caso disso, das suas interligações com outras redes, bem como por garantir a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer uma procura razoável de distribuição de electricidade ou gás natural;

r) "Pequeno distribuidor, pequeno operador das redes de distribuição e pequeno comercializador de energia a retalho" uma pessoa singular ou colectiva que distribui ou vende energia aos consumidores finais, em quantidades inferiores ao equivalente a 75 GWh de energia por ano ou que emprega menos de 10 pessoas ou cujo volume de negócios anual e ou balanço total anual não excede (euro) 2 000 000;

s) "Programas de melhoria da eficiência energética" as actividades centradas em grupos de consumidores finais e que, em princípio, conduzem a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

t) "Serviço energético" a prestação do serviço que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética e ou da economia de energia primária, originando benefícios tangíveis resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e ou acções energeticamente eficientes, as quais podem incluir a operação, a manutenção e o controlo necessários à prestação do serviço.

CAPÍTULO II

Objectivos de economias de energia

Artigo 4.º

Objectivos

1 - É estabelecido um objectivo geral indicativo de economias de energia de, pelo menos, 9 % para 2016, a alcançar através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.

2 - Para a concretização do objectivo previsto no número anterior são estabelecidos políticas, programas e medidas de eficiência energética, através do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), o qual prevê, se necessário, incentivos, penalizações e outras condições adequadas para a eficácia das medidas.

3 - Para a concretização do objectivo previsto no n.º 1 são também considerados os planos de promoção de eficiência no consumo (PPEC) de energia eléctrica e do gás natural, estabelecidos no âmbito do regulamento tarifário, da responsabilidade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e de outros programas de apoio à eficiência energética com base em orçamentos nacionais e comunitários.

4 - O objectivo mencionado no n.º 1 deve ser calculado de acordo com as disposições e a metodologia definidas no anexo i do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

5 - Para fins de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade passível de comparação, devem ser aplicáveis os factores de conversão constantes do anexo ii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

6 - No caso de serem aprovados novos valores e métodos de cálculo, em sede de comitologia, compete ao Governo, mediante portaria do ministro responsável pela área da energia, proceder à sua publicitação.

7 - As medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis devem ter em conta os exemplos constantes do anexo iii do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, e o quadro geral da medição e da verificação das economias de energia contemplado no anexo iv do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

8 - A medição das economias de energia relativamente ao objectivo nacional indicativo de economias de energia é contabilizada a partir de 1 de Janeiro de 2008.

9 - Para além do objectivo geral enunciado no n.º 1, deve ser estabelecido um objectivo intermédio, compatível com o objectivo global, indicativo de economias de energia para 2010, bem como um enquadramento da sua estratégia no plano da consecução daqueles objectivos, no primeiro Plano de Acção de Eficiência Energética.

Artigo 5.º

Controlo e implementação

1 - O controlo geral e a responsabilidade pela supervisão do cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, através da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 - O controlo geral e a responsabilidade pela supervisão do cumprimento do objecto associado aos planos de promoção da eficiência do consumo (PPEC), previsto no n.º 3 do artigo anterior, são da competência da ERSE.

3 - Compete à DGEG elaborar relatórios para verificação das economias de energia resultantes dos serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética, os quais são comunicados à Comissão Europeia, conforme previsto no artigo 13.º

Artigo 6.º

Eficiência na utilização final de energia no sector público

1 - O PNAEE prevê medidas de melhoria da eficiência energética, com especial incidência nas medidas cuja relação custo-eficácia proporcionem as maiores economias de energia com menor período de recuperação do investimento, competindo, em especial, ao sector público a sua aplicação e publicitação dos resultados obtidos.

2 - As medidas mencionadas no número anterior, que podem ser tomadas a nível nacional, regional ou local, devem incluir pelo menos duas medidas da lista indicativa, constante no anexo v do presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo da legislação nacional e comunitária relativa aos contratos públicos, podendo constar como eventual critério de avaliação na adjudicação de contratos públicos.

CAPÍTULO III

Promoção da eficiência na utilização final de energia e nos serviços energéticos

Artigo 7.º

Distribuidores de energia, operadores das redes de distribuição e comercializadores de energia a retalho

1 - Os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição ou os comercializadores de energia a retalho devem fornecer à DGEG, anualmente, e a pedido, informação estatística agregada sobre os consumos finais relativos ao ano anterior.

2 - A informação estatística mencionada no número anterior tem em atenção a que já tenha sido enviada à DGEG ao abrigo da legislação em vigor.

3 - A DGEG pode definir, por despacho do director-geral, a estrutura das informações mencionadas no n.º 1 de forma que sejam suficientes para conceber e aplicar, de forma adequada, programas de melhoria da eficiência energética e promover e acompanhar os serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética.

4 - A informação pode incluir dados históricos e deve incluir informação actual sobre o consumo dos utilizadores finais e, quando aplicável, diagramas de carga, segmentação e localização geográfica dos mesmos.

5 - A informação prestada nos termos dos números anteriores deve preservar a integridade e a confidencialidade das matérias que tenham carácter privado ou sejam comercialmente sensíveis, nos termos da legislação aplicável sobre protecção de dados, concorrência e segredo estatístico.

6 - Os distribuidores de energia, os operadores das redes de distribuição ou os comercializadores de energia a retalho não podem desenvolver actividades que possam impedir a procura e a prestação dos serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética ou prejudicar o desenvolvimento do mercado de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.

7 - Os distribuidores de energia, operadores das redes de distribuição e comercializadores de energia a retalho, directa ou indirectamente através de outros fornecedores de serviços de energia, agentes de outros sectores ou de medidas de melhoria da eficiência energética, devem contribuir para o fundo de eficiência energética a que se refere o artigo 10.º, nos termos a aprovar mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, precedida de parecer da ERSE.

8 - O Estado deve promover a adopção de outros mecanismos para a promoção da eficiência na utilização final de energia, nomeadamente através da criação de acordos voluntários ou regimes orientados para o mercado, tais como certificados brancos.

9 - Os acordos voluntários referidos no número anterior devem estabelecer objectivos de melhoria de eficiência energética, deveres de controlo e de informação e assegurar a sua publicitação.

Artigo 8.º

Disponibilidade da informação

1 - As políticas e medidas de eficiência energética devem ser transparentes e objecto de ampla divulgação junto dos agentes de mercado relevantes, designadamente através da Internet e pela realização de acções de divulgação.

2 - São previstos no PNAEE condições e incentivos adequados para a prestação acrescida, por parte dos intervenientes no mercado, de informações e aconselhamento aos consumidores finais relativamente à eficiência na utilização final de energia.

Artigo 9.º

Instrumentos financeiros para as medidas de economia de energia

Os instrumentos financeiros para as medidas de economia de energia no mercado dos serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da eficiência energética são formalizados através de contratos contemplados no regulamento do fundo de eficiência energética previsto no artigo 10.º ou noutros mecanismos de apoio.

Artigo 10.º

Fundo de eficiência energética e mecanismos de financiamento

1 - As políticas, programas e medidas de eficiência energética previstas no PNAEE são apoiados no âmbito da criação do fundo de eficiência energética.

2 - É facultado o acesso ao fundo de eficiência energética, mediante contratos ou métodos equivalentes, a todos os fornecedores de medidas de melhoria da eficiência energética, tais como empresas de serviços energéticos, consultores independentes em matéria de energia, distribuidores de energia, operadores de redes de distribuição, comercializadores de energia a retalho, instaladores e cooperativas de consumidores.

3 - O regulamento do fundo de eficiência energética estabelece a forma de adjudicação de contratos ou métodos equivalentes que garantam total transparência e em conformidade com o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em condições que não afectem a concorrência entre os agentes económicos.

Artigo 11.º

Auditorias energéticas

1 - Para a identificação de potenciais medidas de melhoria da eficiência energética são realizadas auditorias:

a) Para o sector doméstico e comercial, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios (SCE), criado pelo Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, cuja certificação é equivalente a uma auditoria energética;

b) Para o sector industrial, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), criado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril.

2 - As auditorias referidas no número anterior são acessíveis a todos os consumidores dos sectores doméstico, comercial e industrial.

Artigo 12.º

Contagem e facturação discriminada do consumo de energia

1 - Na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, os contadores dos consumos finais de electricidade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento e ou de arrefecimento e água quente para uso doméstico devem reflectir com exactidão o consumo real de energia e dar informações sobre o correspondente período real de utilização.

2 - Em caso de substituição de contadores já existentes, devem ser sempre instalados contadores individuais, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável relativamente ao potencial estimado de economia a longo prazo.

3 - No caso de uma nova ligação num novo edifício ou de grandes obras de renovação, na acepção dos Decretos-Leis n.ºs 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, devem ser sempre instalados contadores individuais.

4 - A factura emitida pelos distribuidores de energia, pelos operadores das redes de distribuição e pelos comercializadores de energia a retalho deve ser baseada, quando adequado, no consumo real de energia e apresentada em termos claros e compreensíveis.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a factura mencionada no número anterior deve ser emitida com uma frequência que permita aos consumidores regular o seu próprio consumo de energia, devendo juntamente com ela serem fornecidas informações que permitam ao consumidor final ter uma relação exaustiva dos custos efectivos da energia.

6 - Os operadores das redes de distribuição ou os comercializadores de energia a retalho devem disponibilizar aos consumidores finais, de forma clara e compreensível, as informações a seguir indicadas:

a) Na página da Internet ou em documentação a afixar ou a disponibilizar nos locais de atendimento, informação sobre os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas da Internet, nas quais possam ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis de melhoria da eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e ou especificações técnicas objectivas de equipamentos consumidores de energia;

b) Sempre que possível em formato electrónico, integradas ou anexadas às suas facturas, contratos ou recibos ou em documentação a endereçar para os locais de consumo, duas vezes por ano:

i) Preços reais actuais e consumo efectivo de energia logo que determinado;

ii) Comparações do consumo actual de energia com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;

iii) Comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Relatórios

1 - A DGEG deve apresentar à Comissão Europeia, para além de um primeiro plano de acção previsto para 30 de Junho de 2007, concretizado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, os seguintes planos de acção de eficiência energética:

a) Um segundo plano de acção até 30 de Junho de 2011;

b) Um terceiro plano de acção até 30 de Junho de 2014.

2 - Os planos de acção de eficiência energética referidos no número anterior devem descrever as medidas de eficiência energética previstas para efeitos da concretização dos objectivos definidos nos n.ºs 1 e 7 do artigo 4.º, bem como para efeitos de observância das disposições relativas ao sector público e à prestação de informações e aconselhamento aos consumidores finais, em conformidade com os n.ºs 1 do artigo 6.º e 2 do artigo 8.º, respectivamente.

3 - Os segundo e terceiro planos de acção de eficiência energética devem incluir:

a) Uma análise e avaliação circunstanciadas do plano precedente;

b) Os resultados finais no que respeita ao cumprimento dos objectivos de economias de energia, estabelecidos nos n.ºs 1 e 7 do artigo 4.º;

c) Planos que englobem informação sobre os efeitos previstos das medidas adicionais para fazer face ao incumprimento actual ou esperado do objectivo.

4 - Na elaboração dos segundo e terceiro planos de acção de eficiência energética devem ser utilizados indicadores e referenciais de eficiência harmonizados, desenvolvidos e facultados pela Comissão Europeia, tanto no que diz respeito à avaliação das medidas anteriores como aos efeitos estimados das medidas futuras programadas, e basear-se nos dados disponíveis, complementados com estimativas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 19 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

Metodologia para cálculo do objectivo nacional indicativo de economias de energia

A metodologia utilizada para o cálculo do objectivo nacional indicativo de economias de energia fixado no n.º 1 do artigo 4.º é a seguinte:

1 - Para calcular o consumo anual médio, deve ser utilizado o total do consumo interno de energia final de todos os utilizadores de energia abrangidos pelo presente Decreto-Lei referente ao período dos cinco anos civis mais recentes, anteriores à aplicação do presente Decreto-Lei relativamente aos quais existam dados oficiais. Este consumo de energia final corresponde à quantidade de energia distribuída ou vendida a consumidores finais durante o período de cinco anos, sem ajustamentos relativamente aos graus-dias, alterações estruturais ou alterações da produção.

Com base neste consumo anual médio, o objectivo nacional indicativo de economias de energia é calculado uma vez e a quantidade de energia absoluta respectiva a ser economizada é aplicada para a vigência total do presente Decreto-Lei n.º.

O objectivo nacional indicativo de economias de energia:

a) Consiste em 9 % da quantidade média anual de consumo acima referida;

b) É medido após o 9.º ano de aplicação do presente Decreto-Lei n.º;

c) Consiste no resultado das economias anuais de energia conseguidas ao longo do período de nove anos de aplicação do presente Decreto-Lei n.º;

d) É atingido através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.

Esta metodologia de medição das economias de energia garante que o total das economias de energia determinado pelo presente Decreto-Lei seja uma quantidade fixa e como tal seja independente do futuro crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e de qualquer futuro aumento do consumo de energia.

2 - O objectivo nacional indicativo de economias de energia indicativo é expresso em termos absolutos em GWh ou equivalente, calculados de acordo com o anexo ii.

3 - As economias de energia num determinado ano após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei que são resultantes das medidas de melhoria da eficiência energética iniciadas num ano anterior, a partir de 1995, e que tenham um efeito duradouro, podem ser tomadas em consideração no cálculo das economias de energia anuais. Em determinados casos, quando as circunstâncias o justifiquem, podem ser tomadas em consideração as medidas iniciadas antes de 1995, mas não anteriores a 1991. As medidas de natureza tecnológica devem ter sido actualizadas a fim de ter em conta o progresso tecnológico, ou ser avaliadas relativamente ao indicador de referência aplicável a tais medidas. Em todos os casos, as economias de energia resultantes são mensuráveis e verificáveis ou calculáveis de acordo com o quadro geral constante do anexo iv.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)

Teor em energia de combustíveis seleccionados para utilização final - Tabela de conversão

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)

Lista indicativa de exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis

Para serem tomadas em consideração, estas medidas de melhoria da eficiência energética devem traduzir-se em economias de energia que possam ser claramente verificadas e medidas ou estimadas, de acordo com as orientações constantes do anexo iv, não devendo o respectivo impacte nas economias de energia ter sido já contemplado noutras medidas específicas. As listas que se seguem não são exaustivas, destinando-se apenas a servir de orientação.

Exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis:

Sector residencial e terciário

a) Aquecimento e arrefecimento (por exemplo, bombas de calor e novas caldeiras de alto rendimento, instalação ou modernização eficiente de sistemas urbanos de aquecimento/arrefecimento);

b) Isolamento e ventilação (por exemplo, isolamento de telhados e de paredes duplas, janelas com vidros duplos/triplos selectivos, caixilharia com corte térmico, aquecimento e arrefecimento passivos);

c) Água quente (por exemplo, instalação de novos dispositivos de alto rendimento, utilização directa e eficiente no aquecimento de espaços, máquinas de lavar);

d) Iluminação (por exemplo, novas lâmpadas eficientes e balastros de alto rendimento, sistemas de comando digitais, utilização de detectores de movimento em sistemas de iluminação de edifícios comerciais);

e) Cozinha e refrigeração (por exemplo, novos equipamentos eficientes, sistemas de recuperação de calor);

f) Outros equipamentos e aparelhos (por exemplo, electrodomésticos eficientes, equipamentos de co-geração, novos dispositivos eficientes, temporizadores para uma utilização optimizada da energia, sistemas redutores de perdas em modo de vigília, instalação de condensadores para reduzir a energia reactiva, transformadores de perdas reduzidas);

g) Produção doméstica de energia proveniente de fontes de energia renováveis, em que é reduzida a quantidade de energia comprada (por exemplo, aplicações térmicas da energia solar, água quente para uso doméstico, aquecimento e arrefecimento de espaços com recurso à energia solar, etc.);

Sector industrial

h) Processos de fabrico de produtos (por exemplo, recuperação de energia térmica utilização mais eficiente do ar comprimido, condensadores, comutadores e válvulas, utilização de sistemas automáticos e integrados, modos de vigília eficientes);

i) Sistemas de força motriz (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e variadores de velocidade, optimização de aplicações integradas, motores eléctricos de alta eficiência);

j) Bombas, compressores, ventiladores de elevado rendimento (por exemplo, novos dispositivos ou sistemas, utilização de ventilação natural);

l) Gestão da resposta à procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de corte de picos);

m) Co-geração de alta eficiência;

Sector dos transportes

n) Meio de deslocação utilizado (por exemplo, incentivos à utilização de veículos energeticamente eficientes, incluindo veículos híbridos e eléctricos, utilização energeticamente eficiente de veículos munidos de sistemas de ajuste da pressão dos pneumáticos, aparelhos energeticamente eficientes integrados ou aplicados aos veículos, aditivos para combustíveis destinados a melhorar a eficiência energética, óleos de elevado teor lubrificante e pneumáticos de reduzida resistência);

o) Alterações modais nas deslocações (por exemplo, modalidades de transporte casa/trabalho sem automóveis, partilha de automóveis, alterações modais de modos de transporte de maior consumo energético para modos de transporte de menor consumo energético, por passageiro por quilómetro ou por tonelada por quilómetro);

p) Dias sem automóvel;

Medidas trans-sectoriais

q) Normas e padrões que tenham como principal objectivo melhorar a eficiência energética de produtos e serviços, incluindo os edifícios;

r) Sistemas de etiquetagem energética;

s) Contadores, sistemas inteligentes de contagem, como por exemplo instrumentos de contagem individuais geridos à distância, e facturação detalhada;

t) Formação e ensino que conduzam à aplicação de tecnologias e ou técnicas de eficiência energética;

Medidas horizontais

u) Regulamentação, impostos, etc., que tenham como efeito reduzir o consumo final de energia;

v) Campanhas de informação focalizadas que promovam a melhoria da eficiência energética e as medidas de melhoria da eficiência energética.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)

Quadro geral para a medição e verificação das economias de energia

1 - Medição e cálculo das economias de energia e sua normalização:

1.1 - Medição das economias de energia:

i) Generalidades - na medição das economias de energia realizadas, tal como estabelecido no artigo 4.º, com o objectivo de verificar os progressos globais em matéria de eficiência energética e de avaliar o impacte de cada uma das medidas aplicadas, será utilizado um modelo de cálculo que combine métodos de cálculo "agregados" e "em detalhe" para medir os progressos anuais em matéria de eficiência energética com vista aos planos de acção referidos no artigo 13.º;

ii) Cálculos "agregados" - o método de cálculo "agregado" é um método em que o valor das economias de energia é calculado utilizando como ponto de partida os níveis das economias de energia nacionais ou níveis de economias de energia sectoriais de larga escala agregados. Os dados anuais são seguidamente corrigidos em função de factores exógenos, como graus-dias, mudanças estruturais, combinações de produtos, etc., a fim de extrair um valor que dê uma indicação fiável sobre o progresso total em matéria de eficiência energética, conforme adiante se descreve no n.º 1.2. Este método não proporciona medições exactas e detalhadas nem indica relações de causalidade entre os valores medidos e as economias de energia deles decorrentes. Contudo, afigura-se normalmente mais simples e menos oneroso, sendo frequentemente designado por "indicadores de eficiência energética" porque proporciona uma indicação da evolução registada;

iii) Cálculos "em detalhe" - um método de cálculo "em detalhe" é um método em que as economias de energia obtidas graças à aplicação de determinada medida específica de melhoria da eficiência energética são medidas em quilowatt hora (kWh), em joules (J) ou em quilogramas equivalente de petróleo (kgep) e adicionadas aos resultados de outras medidas específicas de melhoria da eficiência energética. As autoridades referidas no artigo 5.º deverão assegurar que seja evitada qualquer dupla contagem das economias de energia, resultante de combinações de medidas (incluindo mecanismos) de melhoria da eficiência energética. No método de cálculo "em detalhe" podem ser utilizados os dados e métodos referidos nos n.ºs 2.1 e 2.2.

Poderão ser utilizadas outras medições "em detalhe" além das utilizadas na parte prevista pelo modelo "em detalhe" harmonizado, sob reserva do acordo da Comissão Europeia, com base numa descrição da metodologia apresentada.

Na falta de métodos "em detalhe" para determinados sectores, devem ser utilizados indicadores agregados ou combinações de cálculos agregados e "em detalhe" nos relatórios apresentados à Comissão Europeia, sob reserva do acordo desta. Em especial, quando proceder à avaliação dos pedidos apresentados para esse efeito no contexto do primeiro plano de acção descrito no n.º 1 do artigo 13.º, a Comissão Europeia deverá demonstrar a flexibilidade adequada. Para a medição do impacte das medidas aplicadas após 1995 (e até desde 1991, em certos casos), mas que continuem a ter impacte, serão necessários alguns cálculos agregados.

1.2 - Modo de normalizar as medições das economias de energia - as economias de energia são determinadas efectuando uma medição e ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida, garantindo simultaneamente o ajustamento e normalização em função das condições externas que normalmente afectam a utilização de energia. As condições que normalmente afectam a utilização de energia podem também variar ao longo do tempo.

Essas condições podem consistir no impacte provável de um ou vários factores plausíveis tais como:

a) Condições climáticas, como graus-dias;

b) Níveis de ocupação;

c) Horário de funcionamento de edifícios não residenciais;

d) Capacidade dos equipamentos instalados; combinações de produtos;

e) Capacidade, nível de produção, volume ou valor acrescentado, incluindo alterações a nível do PIB;

f) Planificação para as instalações e veículos;

g) Relações com outras unidades.

2 - Dados e métodos que podem ser utilizados (mensurabilidade) - existem vários métodos de recolha de dados para a medição e ou estimativa das economias de energia. No momento da avaliação de um serviço energético ou de uma medida de melhoria da eficiência energética, muitas vezes não é possível recorrer apenas a medições. É, por conseguinte, feita uma distinção entre métodos de medição das economias de energia e métodos de estimativa das economias de energia, sendo estes últimos os mais utilizados na prática.

2.1 - Dados e métodos baseados em medições:

i) Facturas de empresas de distribuição ou de retalhistas - as facturas detalhadas de consumo de energia constituem a base de medição de um período representativo anterior à introdução da medida de melhoria da eficiência energética. Tais facturas podem seguidamente ser comparadas com facturas detalhadas do consumo no período posterior à introdução e utilização da medida, também num período de tempo representativo. Os resultados devem ser comparados com um grupo de controlo (grupo não participante), se possível, ou então ser normalizados conforme descrito no n.º 1.2;

ii) Dados relativos a vendas de energia - o consumo de diferentes tipos de energia (por exemplo, electricidade, gás ou gasóleo de aquecimento) pode ser medido através da comparação dos dados das vendas de retalhistas ou distribuidores, obtidos antes da introdução das medidas de melhoria da eficiência energética, com os dados das vendas registados depois da introdução da medida. Poderá utilizar-se um grupo de controlo ou proceder-se à normalização dos dados;

iii) Dados relativos a vendas de equipamentos e aparelhos - o desempenho dos equipamentos e aparelhos pode ser calculado com base em informações obtidas directamente do fabricante. Os dados sobre a venda de equipamentos e aparelhos podem geralmente ser obtidos através dos retalhistas. Podem também ser efectuados levantamentos e medições. Os dados acessíveis podem ser comparados com os dados relativos às vendas a fim de determinar o valor das economias de energia. Ao utilizar-se este método, deve proceder-se a correcções em função de quaisquer alterações na forma de utilização dos equipamentos ou aparelhos;

iv) Dados relativos ao peso na energia final - o consumo de energia de um edifício ou instalação pode ser totalmente monitorizado a fim de registar a procura de energia antes e depois da introdução de uma medida de melhoria da eficiência energética. Factores importantes (por exemplo, processo de produção, equipamento especial, instalações de aquecimento) podem ser medidos de forma mais precisa.

2.2 - Dados e métodos baseados em estimativas:

i) Estimativas técnicas simples: sem inspecção - o cálculo por estimativas técnicas simples sem inspecção no local constitui o método mais comum de obtenção de dados para a medição das economias de energia consideradas. Pode efectuar-se uma estimativa dos dados com base em princípios técnicos, sem utilização de dados no local, mas com pressupostos baseados em especificações dos equipamentos, características de desempenho, perfis de funcionamento das medidas instaladas e estatísticas, etc.;

ii) Estimativas técnicas melhoradas: com inspecção - os dados relativos à energia podem ser calculados com base em informações obtidas por um perito externo durante uma auditoria, ou outro tipo de visita, de um ou vários dos locais visados. Com base nestes dados, podem ser desenvolvidos algoritmos/modelos de simulação mais sofisticados a aplicar a uma maior variedade de locais (por exemplo, edifícios, instalações, veículos). Este tipo de medição pode muitas vezes ser utilizado para complementar e calibrar as estimativas técnicas simples.

3 - Como lidar com a incerteza - todos os métodos enumerados no n.º 2 podem implicar um certo grau de incerteza. A incerteza pode resultar de [no apêndice B do Protocolo Internacional de Medição e Verificação do Desempenho (International Performance Measurement & Verification Protocol - IPMVP) é apresentado um modelo para estabelecimento de um nível de incerteza quantificável baseado nestes três erros]:

a) Erros da instrumentação: estes ocorrem normalmente devido a erros nas especificações fornecidas pelo fabricante do produto;

b) Erros de modelização: trata-se normalmente de erros no modelo utilizado para estimativa dos parâmetros a partir dos dados recolhidos;

c) Erros de amostragem: trata-se normalmente de erros resultantes do facto de ter sido observada uma amostra de unidades em vez de todo o conjunto das unidades em estudo.

A incerteza pode também resultar de hipóteses planificadas e não planificadas, estando estas normalmente associadas a estimativas, pressupostos e ou utilização de dados técnicos. A ocorrência de erros está também relacionada com o sistema escolhido para a recolha de dados descrito nos n.ºs 2.1 e 2.2. É aconselhável uma maior especificação do nível de incerteza.

Pode-se optar pela utilização do método de incerteza quantificada aquando da comunicação de informações relativas aos objectivos definidos na presente directiva. A incerteza quantificada será então expressa de uma forma estatisticamente significativa, indicando tanto o nível de precisão como o de fiabilidade. Por exemplo, "o erro quantificável é de (mais ou menos) 20 %, com 90 % de fiabilidade".

Se se utilizar o método de incerteza quantificada, deve também ter-se em conta o facto de que o nível aceitável de incerteza exigido para os cálculos das economias de energia depende do nível da poupança e da relação custo-eficácia da redução da incerteza.

4 - Duração harmonizada das medidas de melhoria da eficiência energética nos cálculos "em detalhe" - algumas medidas de melhoria da eficiência energética perduram durante décadas, enquanto outras têm menor duração. Indicam-se na lista que se segue alguns exemplos de medidas de melhoria da eficiência energética e respectiva duração média:

Isolamento de telhados em habitações privadas - 30 anos;

Isolamento de paredes duplas em habitações privadas - 40 anos;

Substituição de envidraçamentos, nível E por C (em metros quadrados) - 20 anos;

Substituição de caldeiras, nível B por A - 15 anos;

Regulação do aquecimento - modernização através da substituição de caldeiras - 15 anos;

Lâmpadas fluorescentes compactas, retalhistas - 16 anos.

Fonte: Compromisso de Eficiência Energética 2005/2008 do Reino Unido (Energy Efficiency Commitment 2005/2008, UK).

Deve ser aplicada a medidas similares a mesma duração e esta é harmonizada ao nível europeu.

5 - Como lidar com os efeitos multiplicadores das economias de energia e como evitar a dupla contagem nos métodos mistos de cálculo agregado e "em detalhe" - a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, como por exemplo o isolamento do reservatório de água e da tubagem de água quente de um edifício, ou outra de efeito equivalente, pode vir a produzir efeitos multiplicadores no mercado, o que conduz a que o mercado adopte automaticamente a mesma medida sem qualquer outra intervenção das autoridades referidas no n.º 1 do artigo 5.º ou de qualquer prestador do sector privado de serviços energéticos. Na maior parte dos casos, as medidas com potencialidades multiplicadoras são mais económicas em termos de custos do que as que têm de ser periodicamente substituídas.

Deve ser estimado o potencial de economias de energia de tais medidas, incluindo os seus efeitos multiplicadores, e verificar os seus efeitos totais mediante uma avaliação ex post das mesmas, utilizando para o efeito indicadores sempre que tal se justifique.

Podem ser utilizados indicadores relativos à eficiência energética para a avaliação de medidas horizontais desde que se possa determinar a sua evolução tendencial sem a adopção dessas mesmas medidas. Todavia, pode ser excluída, na medida do possível, qualquer duplicação da contagem das economias de energia obtidas graças aos programas de eficiência energética, aos serviços energéticos e a outros instrumentos políticos. Tal é aplicável, em especial, às taxas sobre a energia ou o CO(índice 2) e às campanhas de informação.

Devem ser efectuadas correcções das duplas contagens das economias de energia. Para o efeito, é aconselhável a utilização de matrizes que permitam efectuar o somatório dos impactes das diversas medidas.

As potenciais economias de energia verificadas após o período visado não devem ser tomadas em consideração nos relatórios que apresentarem sobre o objectivo geral fixado no n.º 1 do artigo 4.º As medidas susceptíveis de produzir efeitos a longo prazo no mercado deverão ser sempre incentivadas. As medidas que já tenham dado origem a efeitos multiplicadores das economias de energia deverão ser tomadas em consideração nos relatórios relativos aos objectivos estabelecidos no artigo 4.º, na condição de serem mensuráveis e verificáveis com base nas orientações dadas no presente anexo.

6 - Modo de verificação das economias de energia - se forem consideradas eficazes em termos de custos e necessárias, as economias de energia obtidas por meio de um serviço energético específico ou outra medida de melhoria da eficiência energética são verificadas por um terceiro. Tal pode ser feito por consultores independentes, empresas de serviços energéticos ou outros agentes do mercado. As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem fornecer instruções mais pormenorizadas sobre esta matéria.

Fontes: A European Ex-post Evaluation Guidebook for DSM and EE Service Programmes; Base de dados IEA, INDEEP; IPMVP, vol. 1 (versão de Março de 2002).

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Lista de medidas elegíveis de eficácia energética no sector dos contratos públicos

O sector público aplica, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:

a) Requisitos em matéria de utilização de instrumentos financeiros para as economias de energia, incluindo contratos de desempenho energético, que estipulem uma obrigação predeterminada e mensurável de economias de energia (mesmo nos casos em que as administrações públicas tenham externalizado as suas responsabilidades);

b) Requisitos em matéria de aquisição de equipamento e viaturas com base em listas de especificações técnicas de produtos eficientes do ponto de vista energético constantes de diferentes categorias de equipamento e viaturas, a elaborar pelas autoridades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, com recurso, sempre que justificado, a análises de minimização dos custos do ciclo de vida ou a métodos comparáveis que garantam uma boa relação custo-eficácia;

c) Requisitos em matéria de aquisição de equipamento energeticamente eficiente em todos os modos de consumo de energia, incluindo o de vigília, com recurso, sempre que justificado, a análises de minimização dos custos do ciclo de vida ou a métodos comparáveis que garantam uma boa relação custo-eficácia;

d) Requisitos em matéria de substituição ou reabilitação de equipamento e viaturas já existentes recorrendo para o efeito aos equipamentos referidos nas alíneas b) e c);

e) Requisitos em matéria de recurso a auditorias energéticas e de cumprimento das recomendações relativas à eficácia dos custos delas resultantes;

f) Requisitos em matéria de aquisição ou arrendamento de edifícios ou partes de edifícios energeticamente eficientes, ou requisitos em matéria de substituição ou reabilitação de edifícios ou partes de edifícios adquiridos ou arrendados, a fim de os tornar energeticamente mais eficientes.