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DATA: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010

NÚMERO: 69 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Administração Interna

DIPLOMA: Decreto-Lei n.º 31/2010

SUMÁRIO: Adequa a composição e as competências do conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à nova orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

PÁGINAS: 1162 a 1163

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 31/2010, de 9 de Abril

O Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 17 de Janeiro, aprovou o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), definindo, designadamente, a composição do conselho consultivo como órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos SSGNR.

Considerando que, em desenvolvimento da orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR) aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, a Portaria n.º 1450/2008, de 16 de Dezembro, aumentou significativamente o número de unidades que integram a respectiva estrutura geral, importa agora adequar a composição e as competências cometidas ao conselho consultivo dos SSGNR à referida reestruturação da GNR, visando uma maior eficácia da sua actuação.

Paralelamente, em face da experiência adquirida e em prol da eficácia e agilização de procedimentos, resulta ainda a necessidade de conferir ao conselho de direcção competência para a aprovação das disposições regulamentares relativas às eleições dos representantes no conselho consultivo dos militares da GNR e dos funcionários civis.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho

Os artigos 6.º, 13.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Aprovar o regulamento de eleição dos membros do conselho consultivo previsto no artigo 14.º

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, o relatório de actividades, o orçamento e a conta de gerência;

b) Pronunciar-se sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) [Anterior alínea e).]

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 14.º

[...]

1 - Integram o conselho consultivo:

a) Os membros do conselho de direcção;

b) Sete representantes eleitos de cada uma das categorias profissionais dos militares da Guarda Nacional Republicana, no activo;

c) Dois representantes eleitos de entre os funcionários civis beneficiários dos serviços sociais, no activo, sendo um representante da carreira de guarda-florestal e outro dos restantes civis do mapa geral de pessoal aprovado;

d) Um representante de cada uma das associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana, legalmente constituídas.

2 - A eleição dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) e c) do número anterior processa-se nos termos do regulamento aprovado pelo conselho de direcção.

3 - O regulamento referido no número anterior:

a) Define os requisitos relativos à capacidade eleitoral;

b) Consagra a eleição de suplentes que substituem os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são eleitos para um mandato de três anos desempenhado em regime de acumulação com as funções que exercem nos locais onde prestam serviço.

5 - O conselho consultivo é presidido pelo militar mais graduado ou mais antigo de entre os seus membros.

6 - A participação no conselho consultivo não é remunerada.

Artigo 15.º

[...]

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente para se pronunciar sobre o plano de actividades, o relatório de actividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório da comissão de fiscalização.

2 - O conselho consultivo reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa do conselho de direcção ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3 - A convocatória das reuniões é feita com uma antecedência de 15 dias e é instruída com a respectiva ordem de trabalhos.

4 - O secretário é designado, para cada reunião, pelo presidente.

5 - Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação e que para tanto sejam convocadas pelo presidente."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 29 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.