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DATA: Sexta-feira, 11 de maio de 2012

NÚMERO: 92 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

DIPLOMA: Decreto-Lei 102/2012

SUMÁRIO: Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social

PÁGINAS: 2475 a 2476

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional assume como prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão e a coesão social, não descurando a importância da simplificação da legislação relativa às instituições de apoio social.

Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem inscrito como uma das suas medidas a revisão da legislação relativa ao Fundo de Socorro Social, por forma a garantir a adequação do seu enquadramento normativo à realidade nacional.

Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído pelo Decreto-Lei 35427, de 31 de dezembro de 1945, para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, regendo-se, atualmente, pelo Decreto-Lei 47500, de 18 de janeiro de 1967, sucessivamente alterado, e por um conjunto de diplomas avulsos.

Entre estes, destacava-se o despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo de Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação. Contudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a uma reafetação das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais, tendo, nesta sequência, o despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho, criado a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamentos Sociais, que visa a concessão de apoios financeiros para a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e substituição de materiais e equipamentos.

Assistiu-se, assim, a uma proliferação legislativa em matérias que extravasam os fins para que foi instituído o Fundo, o que tem constituído um manifesto obstáculo à racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios facultados pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe estão na base. Acresce que os apoios a prestar envolvem, atualmente, uma multiplicidade de situações destinadas a diversos fins, cuja maior expressão se reconduz aos apoios às instituições particulares de solidariedade social.

Atenta a dispersão e desatualização normativa existente, importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas finalidades, identificando as suas receitas, bem como as situações passíveis de apoio e respetivo enquadramento procedimental, numa ótica de consolidação legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas.

Neste contexto, e não perdendo de vista os princípios que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS).

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O FSS é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - O FSS destina-se a:

a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil;

b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social;

c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social;

d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos;

e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável.

2 - Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas com idêntico objeto e finalidade.

Artigo 4.º

Receitas do FSS

Constituem receitas do FSS as seguintes:

a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;

b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS;

c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos de qualquer entidade pública ou privada ao FSS;

d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da Lei.

Artigo 5.º

Despesas do FSS

Constituem despesas do FSS as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei n.º.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à entidade gestora.

3 - O orçamento e conta do FSS constituem anexos ao Orçamento e Conta da Segurança Social.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - O regulamento de gestão do FSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O regulamento de gestão do FSS estabelece, designadamente, os termos e condições de concessão dos apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva forma de utilização.

Artigo 8.º

Norma transitória

Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS consideram-se caducados a partir da data da publicação do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar a necessidade dos mesmos.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 19/77, de 5 de março;

b) Decreto-Lei 35427, de 31 de dezembro de 1945;

c) Decreto-Lei 47500, de 18 de janeiro de 1967;

d) Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro;

e) Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro;

f) Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro;

g) Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro;

h) Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro;

i) Despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho.

2 - Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 26 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.