Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sexta-feira, 18 de maio de 2012

NÚMERO: 97 SÉRIE I

EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros

DIPLOMA: Decreto-Lei 108/2012

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente

PÁGINAS: 2597 a 2598

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 108/2012, de 18 de maio

O Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, procedeu à concretização de disposições da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, por forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Económico e Social (CES), dotando-o de uma estrutura de pessoal.

Atendendo à evolução legislativa no regime dos trabalhadores que exercem funções públicas, torna-se necessário proceder à adaptação do disposto naquele Decreto-Lei, clarificando o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo e ao gabinete do presidente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio

Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.º

Serviços de apoio técnico e administrativo

O CES dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, regendo-se o respetivo pessoal pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 14.º

Gabinete do presidente

1 - ...

2 - O pessoal referido no número anterior é livremente designado por despacho do presidente do CES, pelo período correspondente à duração do seu mandato, podendo a designação cessar a todo o tempo.

3 - O pessoal que integra o gabinete do presidente não pode ser prejudicado, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o direito de regresso à situação jurídico-funcional que possuía à data da sua designação.

4 - O tempo de serviço prestado no gabinete do presidente considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.

5 - O pessoal do gabinete do presidente que cesse funções retoma automaticamente as que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na Lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.

6 - O presidente pode, mediante despacho, afetar para seu serviço pessoal, motorista do mapa de pessoal do CES, o qual tem direito à perceção do suplemento a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro.

7 - O desempenho de funções no gabinete do presidente está isento do cumprimento de horário de trabalho, não sendo devida qualquer retribuição por trabalho extraordinário.

8 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, aplica-se o regime previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

9 - Ao pessoal do gabinete do presidente é aplicável o estatuto de origem e na ausência deste o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente diploma."

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma é aplicável ao pessoal do gabinete do presidente que nele exerça funções à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 14 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.