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DATA: Terça-feira, 6 de agosto de 2013

NÚMERO: 150 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 112/2013

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, referente ao registo dos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte

PÁGINAS: 4630 a 4631

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 112/2013, de 6 de agosto

No decurso do processo de operacionalização do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que criou o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, verificou-se a necessidade de proceder a um ajustamento do regime, de forma a conferir-lhe acrescidas exequibilidade e eficácia.

De facto, considera-se ser de eliminar do referido registo a informação que identificava os beneficiários dos contratos ou operações em questão, por acrescer complexidade ao sistema sem contrapartida em vantagem para os interessados.

O regime resultante desta alteração pretende proporcionar aos interessados um mecanismo institucionalizado e expedito de acesso a informação sobre a existência de contrato de seguro ou operação de capitalização do qual resulte uma prestação em favor de terceiro em caso de morte do segurado ou do subscritor e sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.

Cabe depois ao interessado, munido do certificado da informação constante do registo, solicitar à respetiva empresa de seguros informação sobre a sua qualidade de beneficiário do contrato de seguro ou operação de capitalização em causa.

O conceito de beneficiário deve aqui ser entendido em sentido amplo, abrangendo quer os beneficiários no âmbito de um contrato de seguro, quer as pessoas a favor das quais reverte a prestação em caso de morte de um subscritor de uma operação de capitalização.

A opção por estes mecanismos de informação fundamentou-se na prossecução do equilíbrio entre o interesse dos potenciais beneficiários em acederem a informação sobre a existência de contratos de seguro ou operações de capitalização cujas prestações lhe sejam devidas e a preservação da confidencialidade dos contratos em causa, da reserva da intimidade da vida privada e da liberdade de designação de beneficiário.

A garantia do sigilo contratual justifica que - excluído o direito de acesso do titular dos dados, segurado ou subscritor, a exercer nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais - terceiros apenas possam aceder a informação constante do registo após a morte do segurado ou subscritor, devidamente comprovada mediante apresentação da respetiva certidão de óbito.

De referir ainda que o facto de os contratos de seguro ou operações de capitalização cuja prestação reverte a favor de um terceiro em caso de morte do segurado ou subscritor poderem não incluir qualquer cláusula de estipulação beneficiária, ou incluir uma cláusula de estipulação beneficiária genérica ou indeterminada, bem como a circunstância de tal estipulação poder constar em documento distinto das condições particulares do contrato, justifica igualmente a opção de o registo não ser construído com base na informação sobre a qualidade de beneficiário.

Para além de prevenir os riscos de difusão de informação desatualizada, o mecanismo previsto é o mais consentâneo com a posição jurídica do beneficiário que, em regra, até à data da morte do segurado é detentor de uma mera expectativa de facto.

Aproveitou-se também o ensejo legislativo para aditar ao âmbito das exclusões do regime os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazo igual ou inferior a dois meses, por paridade com o regime já fixado para os contratos de seguro de vida, atendendo a que o seu curto prazo de vigência não justifica a aplicação de um regime que está previsto essencialmente para situações de longo prazo, clarificando-se também a exclusão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei de contratos de seguro que não correspondem à respetiva ratio legis.

Por último, procedeu-se a algumas atualizações decorrentes da entrada em vigor do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Instituto de Seguros de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que reforçou a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, criou um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e estabeleceu ainda o direito de acesso à informação nele constante.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Ficam excluídos do âmbito do presente Decreto-Lei n.º:

a) Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;

b) Os contratos de seguro de vida, os contratos de seguro de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;

c) Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.

Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a apólice deve ainda conter os elementos que permitam identificar o beneficiário, caso não seja o ou os herdeiros legais ou quando a cláusula de designação beneficiária não seja genérica, designadamente o nome ou a denominação completos, o domicílio ou a sede, os números de identificação civil e fiscal, sem prejuízo do dispostos nos n.ºs 1 e 2 do artigo seguinte.

2 - No caso de o tomador do seguro ou o segurado, consoante aquele que disponha do direito, pretender alterar o beneficiário durante a vigência do contrato, deve comunicar por escrito ao segurador essa sua intenção, bem como os elementos referidos no número anterior relativamente ao novo beneficiário.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o registo central previsto no número anterior tem a natureza de registo eletrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de seguro de acidentes pessoais ou de operação de capitalização com beneficiário em caso de morte, e sobre a identificação do respetivo segurado ou subscritor e do segurador.

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado.

2 - Para efeitos da obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.

3 - [Revogado].

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

5 - A informação prevista no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6]."

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 9.º-A

Informação a solicitação do interessado

1 - Cabe ao interessado que tenha obtido, nos termos do artigo anterior, informação quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, e mediante a apresentação do respetivo certificado de teor emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, solicitar à empresa de seguros com a qual foi contratado informação sobre a sua qualidade de beneficiário.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar, a todo o momento, informação a qualquer empresa de seguros sobre a sua qualidade de beneficiário.

3 - No caso de o interessado deter a qualidade de beneficiário, deve a empresa de seguros facultar-lhe a informação necessária para que possa exercer os direitos correspondentes.

4 - No caso de o interessado não deter a qualidade de beneficiário, deve a empresa de seguros limitar-se a transmitir-lhe essa informação."

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º, a alínea d) do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - O acesso à informação constante do registo central inicia-se a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 30 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.