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DATA: Quarta-feira, 9 de outubro de 2013

NÚMERO: 195 SÉRIE I

EMISSOR: Ministério da Saúde

DIPLOMA: Decreto-Lei 139/2013

SUMÁRIO: Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde

PÁGINAS: 6071 a 6075

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro

No desenvolvimento do regime jurídico previsto na base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde, o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, veio, neste contexto, regulamentar o regime de celebração das convenções.

Por via desse diploma, estabeleceu-se um modelo especial de contratação pelo Estado com os operadores privados para a prestação de cuidados de saúde, assente na figura do contrato de adesão, ao qual as pessoas singulares ou coletivas privadas, apenas têm de aderir e preencher os requisitos constantes no clausulado tipo, aprovado por Despacho do Ministro da Saúde.

Atento o lapso de tempo entretanto decorrido desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, revela-se agora necessário definir um novo modelo de convenções mais consonante com a atual realidade de prestação de cuidados de saúde que permita, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, assegurar a realização de prestações de serviços de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Nesse sentido, concebeu-se um modelo mais flexível do ponto de vista dos procedimentos, possibilitando-se que as convenções tenham um âmbito regional ou nacional, e que sejam celebradas mediante contrato de adesão ou após procedimento de contratação específico, sendo ainda permitida a celebração, a título excecional, de convenções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de serviços.

Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, incluindo as Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.

Por outro lado, a escolha do tipo de procedimento de contratação deve ter em conta não apenas a área de prestação, mas também a natureza e as características do mercado a que se dirige a convenção. Assim, em mercados que registem um nível de concorrência significativo poderá revelar-se mais adequado o procedimento de contratação específico, ao invés do contrato de adesão, que será mais adequado para mercados com graus de concorrência reduzidos.

Desta forma, o procedimento de contratação específico é concebido de forma a garantir que a concorrência de facto não é reduzida pela realização do procedimento, proporcionando a participação de vários prestadores, mesmo os de menor dimensão. O referido procedimento poderá ser também realizado por via de lotes, sempre que adequado.

Acresce notar que, por outro lado, também o procedimento através de contrato de adesão deverá assegurar a completa igualdade de circunstâncias entre operadores e permitir a adesão de qualquer prestador que cumpra os requisitos constantes do clausulado-tipo de cada valência.

Compete, no final, ao utente, em qualquer dos casos, a escolha da entidade convencionada, de entre os vários prestadores concorrentes ou aderentes que reúnam os requisitos para a prestação de serviços convencionados.

No que respeita aos preços, o novo modelo de convenções assenta numa metodologia de fixação e atualização de preços de referência, que deve adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e a garantia de qualidade dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro - Lei de Bases da Saúde.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos

1 - A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Complementaridade, destinando-se a sua celebração a colmatar as necessidades do SNS quando este, de forma permanente ou esporádica, não tem capacidade para as suprir;

c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, quer do SNS, quer de entidades convencionadas, nos limites dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização estabelecidas;

d) Garantia de adequados padrões de qualidade da prestação de cuidados de saúde.

2 - A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Prontidão, continuidade, proximidade e qualidade na prestação dos cuidados de saúde;

b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação dos recursos do SNS, através da adoção de formas de gestão flexíveis e de mecanismos concorrenciais;

c) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência de licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.

Artigo 3.º

Partes contratantes

1 - Podem ser partes em convenções quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos.

2 - As convenções de âmbito nacional são contratadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e vinculam todas as Administrações Regionais de Saúde (ARS).

3 - As ARS podem celebrar convenções de âmbito regional, ou constituir um agrupamento de entidades contratantes para celebrar convenções que abranjam mais de uma região.

4 - As convenções de âmbito nacional afastam a possibilidade de convenções de âmbito regional, em caso de salvaguarda do interesse público devidamente justificado.

5 - A celebração de convenções, por parte dos prestadores de serviços de saúde, impede outras formas de contratação de prestações de saúde com o mesmo objeto e no mesmo âmbito.

Artigo 4.º

Procedimento para a contratação de convenções

1 - A celebração das convenções deve ser precedida de uma das seguintes modalidades de procedimento:

a) Procedimento de contratação para uma convenção específica;

b) Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado.

2 - A opção entre as modalidades de procedimento previstas no número anterior é determinada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ARS ou da ACSS, I. P., consoante o procedimento seja de âmbito regional ou nacional, mediante parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), atendendo às características do mercado a que se dirige a convenção, nomeadamente quanto aos níveis de concorrência, à área de prestação e à natureza dos serviços.

3 - O parecer prévio não vinculativo da ERS deve ser emitido no prazo de 15 dias, contados do pedido efetuado pelas entidades referidas no número anterior, sendo que o procedimento de contratação apenas pode ser iniciado após este prazo.

4 - No caso de pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, cuja sede social se situe em concelhos com população residente igual ou inferior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e tenham volume de faturação anual em prestações de saúde igual ou inferior a 250 000,00 EUR, é aplicado o procedimento previsto na alínea b) do n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização das prestações de saúde não pode ser subcontratada ou por qualquer forma cedida a terceiros, e circunscreve-se ao concelho onde se localiza a sede social da entidade convencionada ou concelhos limítrofes de dimensão semelhante.

6 - O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 corresponde à aplicação, com adaptações, dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para a celebração de acordos quadro, sendo o programa de procedimento e o caderno encargos destes acordos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 - O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1, deve ser realizado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.

8 - Após a realização do procedimento a que se refere o número anterior, a escolha da entidade convencionada é feita pelo utente, não havendo lugar à aplicação do procedimento específico dos artigos 258.º e 259.º do CCP.

Artigo 5.º

Requisitos para a celebração de convenções

1 - São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:

a) A responsabilidade técnica e a habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) A titularidade de licenciamento, sempre que exigido nos termos da Lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 - Os profissionais vinculados ao SNS não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 - Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica em entidades convencionadas.

Artigo 6.º

Conteúdo das convenções

1 - As convenções devem estabelecer nomeadamente:

a) A área de cuidados de saúde a contratar;

b) Os direitos e obrigações dos contratantes;

c) Os códigos de nomenclatura e respetivos valores;

d) Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores;

e) As normas relativas às incompatibilidades;

f) A necessidade de licença de funcionamento, se exigível, ou de requerimento para a sua emissão;

g) Os critérios de fornecimento do serviço, incluindo a possibilidade de realização de prestações acessórias;

h) As regras de fiscalização, controlo e acompanhamento do contrato;

i) Os níveis de serviço;

j) O volume de serviços;

k) O montante máximo dos serviços a adquirir, quando aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, ao regime da cessão de posição contratual e de subcontratação aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI do título I da parte III do CCP.

3 - No caso das convenções celebradas com recurso ao procedimento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o programa de procedimento e caderno de encargos devem definir o conteúdo da convenção, de acordo com o n.º 1, bem como os aspetos que podem ser submetidos à concorrência.

4 - Cabe à ACSS, I. P., definir os clausulados tipo em articulação com as ARS, no caso do procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Preços

1 - Os preços máximos a pagar no âmbito das convenções são os constantes na tabela de preços do SNS.

2 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos preços inferiores aos previstos no número anterior, ou estabelecida uma tabela de preços específica, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º

3 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, serão estabelecidos limites mínimos de preços, de forma a assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência.

Artigo 8.º

Convenções integradas

Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebradas convenções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de serviços mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 9.º

Encargos das convenções

1 - O encargo com a realização das prestações de saúde realizadas ao abrigo das convenções efetiva-se mediante a prescrição e a escolha do utente do SNS.

2 - O pagamento dos encargos com as convenções, independentemente do âmbito regional ou nacional é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As Unidades Locais de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, ficam responsáveis pelo pagamento às entidades convencionadas, relativamente aos utentes da sua área de influência, nomeadamente para efeitos de adesão ao sistema de pagamento a convencionados e utilização do centro de conferência de faturas.

Artigo 10.º

Extensão das convenções

1 - As convenções celebradas pela ACSS, I. P., ou pelas ARS podem ser aplicadas a entidades públicas não pertencentes ao SNS, bem como a subsistemas públicos, que sejam responsáveis, legal ou contratualmente, pelos encargos com prestações de saúde, mediante declaração de extensão.

2 - A extensão das convenções é feita mediante declaração dirigida à ACSS, I. P., ou à ARS, não podendo a mesma ser feita parcialmente ou com reservas.

3 - Após a aceitação da extensão, a entidade convencionada é notificada pela ARS ou pela ACSS, I. P., consoante a parte que celebrou a convenção.

4 - As entidades convencionadas ficam obrigadas a assegurar as prestações de saúde aos utentes cuja responsabilidade seja das entidades a quem aquelas convenções foram estendidas.

5 - As entidades referidas no n.º 1 que venham solicitar a extensão às convenções nos termos do presente Decreto-Lei podem igualmente aderir ao sistema de pagamento a convencionados e utilizar o centro de conferência de faturas.

Artigo 11.º

Prazo das convenções

1 - Na falta de disposição em contrário, as convenções são válidas por períodos de cinco anos, podendo ser automaticamente renovadas, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.

2 - O preço pode ser revisto anualmente, com observância do disposto no artigo 7.º

Artigo 12.º

Deveres das entidades convencionadas

Constituem deveres das entidades convencionadas:

a) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

c) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

d) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

Artigo 13.º

Acompanhamento e controlo

1 - As ARS devem, em articulação com os estabelecimentos e serviços de saúde da respetiva região, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

2 - As ARS sob coordenação da ACSS, I. P., e em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, devem confirmar, de forma sistemática, a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.

3 - Para efeitos dos números anteriores, as ARS efetuam as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

4 - As ARS devem apresentar à ACSS, I. P., um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo a ACSS, I. P., em articulação com as ARS implementa um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetiva despesa.

Artigo 14.º

Publicitação

1 - As ARS e a ACSS, I. P., devem manter atualizada toda a informação relativa aos contratos celebrados no sistema de informação único, nos termos a estabelecer pela ACSS, I. P.

2 - As ARS e a ACSS, I. P., devem divulgar e manter atualizada a informação relativa às entidades com convenções em vigor.

3 - A divulgação da informação referida no número anterior é efetuada nos moldes definidos pela ACSS, I. P., sendo obrigatória a divulgação nos respetivos sítios eletrónicos das ARS e ACSS, I. P., e a afixação em todas as unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde respetivo.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:

a) A existência de práticas que discriminem utentes do SNS;

b) A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;

c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.

2 - Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os contratos de adesão relativos a convenções vigentes cessam no termo do prazo em curso, não podendo ser renovados.

2 - Os contratos que à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei se encontrem dentro do prazo de denúncia previsto no clausulado tipo aplicável, cessam no termo do período de vigência da renovação a que o mesmo respeita.

3 - Caso o termo dos contratos referidos nos números anteriores ocorra antes de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o mesmo é prorrogado até ao final desse prazo, não podendo ser renovado.

4 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, a vigência dos contratos de adesão relativos a convenções referidas nos números anteriores cuja caducidade inviabilize a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, pode ser mantida por período superior ao referido nos números anteriores, mediante despacho de membro do Governo responsável pela área da saúde sob proposta da ARS ou da ACSS, I. P.

5 - A vigência das convenções nos termos dos números anteriores celebradas antes da entrada em vigor do presente diploma, não impede a apresentação de candidatura ou de proposta a processos de celebração de convenções ao abrigo do presente Decreto-Lei n.º.

6 - A celebração de convenções ao abrigo do presente Decreto-Lei tem como consequência a caducidade de convenção anteriormente celebrada com a mesma entidade e objeto.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 4 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.