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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 07-11-2014

NÚMERO: 216/2014, Série I

EMISSOR: Ministério da Agricultura e do Mar

DIPLOMA: Decreto-Lei 170/2014, de 7 de Novembro

SUMÁRIO: Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 170/2014, de 7 de novembro

O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna, entre outras, a Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais na Comunidade, e suas alterações.

Por força das sucessivas alterações à mencionada diretiva, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto e 115/2014, de 5 de agosto.

Foram, entretanto, publicadas duas novas diretivas da União Europeia, a saber, a Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V à referida Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, pelo que urge harmonizar o direito interno em conformidade.

Estas diretivas vêm introduzir um conjunto significativo de atualizações às disposições que estabelecem as exigências fitossanitárias comunitárias aplicáveis aos vegetais, aos produtos vegetais e a outros objetos, no âmbito da sua produção, circulação e importação no território da União Europeia, incluindo a especificidade do regime aplicável às zonas protegidas como tal reconhecidas. Essencialmente, estas alterações fundamentam-se, por um lado, no aumento do comércio internacional e, consequentemente, na necessidade de reduzir os riscos fitossanitários decorrentes da produção e do comércio dos vegetais, e por outro, na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos que suportam o estabelecimento das medidas de proteção fitossanitária e a nomenclatura das espécies vegetais e dos organismos prejudiciais aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Acresce, ainda, a particular identificação dos vegetais hospedeiros de determinados organismos prejudiciais.

Simultaneamente, são adequadas as disposições tendo em consideração a versão revista da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), respeitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

A atividade de inspeção fitossanitária desenvolvida por cada Estado-Membro é o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para proceder a um conjunto de alterações ao articulado do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, que visam a sua atualização, contribuindo, deste modo, para a melhoria da sua interpretação e aplicação.

No quadro destas alterações, salienta-se a atualização das referências aos serviços e organismos oficiais envolvidos na aplicação do mencionado diploma, designadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., serviço e organismo que detêm, respetivamente, o estatuto de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade;

b) A Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Os tubérculos, bolbos, rizomas e cormos;

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...].

2 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente Decreto-Lei e legislação complementar, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos previstos em diploma próprio.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - No desempenho das suas funções, o inspetor fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão Europeia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [Revogada];

g) Outros operadores económicos cuja inscrição seja determinada e condicionada por Lei ou regulamento.

2 - [...].

3 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente Decreto-Lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.

4 - A suspensão do registo oficial referida no número anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.

5 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, nos termos da Lei, um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.

2 - Uma vez apresentado o pedido de inscrição no registo oficial a que se refere o número anterior, as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.

Artigo 11.º

[...]

Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial, incluindo a cessação da atividade, deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços de inspeção, para que estes procedam à sua atualização.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os operadores económicos inscritos no registo oficial, ao abrigo do disposto no presente Decreto-Lei, ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...]:

i) O nome, o endereço e a localização do local de inspeção aprovado;

ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspeção aprovado;

iii) O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;

iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;

v) O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador;

vi) O número de referência do certificado fitossanitário e, ou, do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido;

b) [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação.

2 - Em caso de incumprimento das medidas ordenadas ao abrigo do número anterior, e sempre que justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes da notificação.

2 - [...].

Artigo 22.º

[...]

Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exercício de atividades por quem não detenha a respetiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 9.º;

c) [...];

d) [...];

e) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º;

f) [...];

g) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º-A.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas no presente Decreto-Lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP ou do departamento de conservação da natureza e florestas, consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, da área onde foi praticada a infração.

Artigo 33.º

[...]

1 - As competências atribuídas pelo presente Decreto-Lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.

2 - [...].

3 - [...]."

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I, II, III, IV, V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro

Os anexos I, II, III, IV, V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 21.º-A

Aplicação da medida de destruição

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos contaminados, aos quais tenha sido aplicada a medida fitossanitária de destruição ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, são obrigatoriamente destruídos sob responsabilidade do respetivo operador económico.

2 - Os sujeitos a que se refere o número anterior são sempre notificados pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.

3 - A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente Decreto-Lei, sempre que a destruição em causa, nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos serviços oficiais."

Artigo 5.º

Referências no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro

As referências constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, à "Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural", à "DGADR", ao "diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural", à "AFN", ao "presidente da Autoridade Florestal Nacional" e ao "Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas", consideram-se efetuadas, respetivamente, à "Direção-Geral de Alimentação e Veterinária", à "DGAV", ao "diretor-geral de alimentação e veterinária", ao "ICNF, I. P.", ao "presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.", e ao "membro do Governo responsável pela área da agricultura".

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 9 da alínea c) da secção I da parte A do anexo I, os n.ºs 1.1, 8, 10 e 31 da alínea a), o n.º 1 da alínea b) e o n.º 7 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II, o n.º 5 da alínea d) da secção II da parte A do anexo II e os n.ºs 1.4, 7.1, 8, 15, 16 e 38.1 da secção I da parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;

b) O Despacho normativo 10/2006, de 28 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 30 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO I

PARTE A

[...]

SECÇÃO I

[...]

a) [...]

1 - [...].

1.1 - Agrilus anxius Gory.

1.2 - Agrilus planipennis Fairmaire.

1.3 - Anthonomus eugenii Cano.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

4.1 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

10.0 - [...].

10.1 - [...].

10.2 - [...].

10.3 - [...].

10.4 - [...].

10.5 - Diaphorina citri Kuway.

11 - [...].

11.1 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

16.1 - [...].

17 - [...].

18 - [...].

19 - [...].

19.1 - [...].

20 - [...].

21 - [...].

22 - [...].

23 - [...].

24 - [...].

25 - [...].

26 - [...].

27 - [...].

b) [...]

0.1 - Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos.

1 - [...].

c) [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [Revogado].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

15.1 - [...].

16 - [...].

d) [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

e) [...]

[...].

SECÇÃO II

[...]

a) [...]

0.01 - Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

0.1 - [...].

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

6.1 - [...].

6.2 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

8.1 - [...].

9 - [...].

10 - Trioza erytreae Del Guercio.

b) [...]

1 - [...].

2 - Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

c) [...]

[...].

d) [...]

[...].

PARTE B

[...]

a) [...]

(ver documento original)

b) [...]

[...].

ANEXO II

PARTE A

[...]

SECÇÃO I

[...]

a) [...]

(ver documento original)

b) [...]

(ver documento original)

c) [...]

(ver documento original)

d) [...]

(ver documento original)

SECÇÃO II

[...]

a) [...]

[...].

b) [...]

(ver documento original)

c) [...]

(ver documento original)

d) [...]

(ver documento original)

PARTE B

[...]

a) [...]

(ver documento original)

b) [...]

(ver documento original)

c) [...]

(ver documento original)

d) [...]

(ver documento original)

ANEXO III

PARTE A

[...]

(ver documento original)

PARTE B

[...]

(ver documento original)

ANEXO IV

PARTE A

[...]

SECÇÃO I

[...]

(ver documento original)

SECÇÃO II

[...]

(ver documento original)

PARTE B

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

[...]

PARTE A

[...]

SECÇÃO I

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.

1.5 - [...]

1.6 - [...]

1.7 - [...]

1.8 - [...].

2 - [...]

2.1 - Vegetais destinados à plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Gramineae, destinados à plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos.

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.3.1 - [...]

2.4:

[...]

[...]

Sementes de Helianthus annus L. (***), Solanum lycopersicum L. (***) e Phaseolus L. (***).

3 - Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados à plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respetiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston 'Golden Yellow', Dahlia spp., Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L.

(*) [...]

(**) [...]

(***) [...]

SECÇÃO II

[...]

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - Vegetais destinados à plantação de Platanus L., Populus L. e Beta vulgaris L., com exceção das sementes.

1.3 - Vegetais, exceto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Castanea Mill.,Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.

1.4 - [...]

1.5 - [...]

1.6 - [...]

1.7 - [...]

1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.

1.9 - [...]

1.10 - [...]

a) [...]

[...]

[...]

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada.

e

b) [...]

1.11 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

(*) [...]

PARTE B

[...]

SECÇÃO I

[...]

1 - Vegetais, destinados à plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2 - Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae;

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá;

Prunus L., originárias de países não europeus;

Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus;

Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.;

Folhas de Manihot esculenta Crantz;

Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem;

Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;

Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.

2.1 - Partes de vegetais, com exceção de frutos mas incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm.

3 - [...]

[...]

[...]

Capsicum L.

4 - [...]

5 - Casca isolada de:

Coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus;

Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.;

Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan e EUA;

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;

Betula L., originária do Canadá e EUA.

6 - Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exceção dos materiais de embalagem de madeira definidos no anexo IV, parte A, secção I, n.º 2:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, com exceção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176.ºC durante 20 minutos;

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça, ou dos EUA;

Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;

Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA e do Canadá;

Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;

Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;

Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA; e

b) [...]

(ver documento original)

7 - [...]

8 - [...]

SECÇÃO II

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sementes de Castanea Mill., Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L..

6 - [...]

6.1 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

ANEXO X

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela III quando estes incidam sobre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os materiais florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.">Portaria 1405/2008, de 4 de dezembro.

6 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita ao sector florestal.

7 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, constituindo sua receita própria.

8 - Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita própria da DGAV e os restantes 70 % do respectivo serviço que efetuou a cobrança.

Tabela I

[...]

[...].

Tabela II

[...]

[...].

Tabela III

[...]

[...]."