Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: 10-04-2015

NÚMERO: 70/2015, Série I

EMISSOR: Ministério da Saúde

DIPLOMA: Decreto-Lei 50/2015, de 10 de Abril

SUMÁRIO: Procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração por fusão na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 50/2015, de 10 de abril

O Hospital de José Luciano de Castro - Anadia, foi mandado edificar por D. Maria Emília Seabra de Castro, tendo sido inaugurado e doado à Santa Casa da Misericórdia de Anadia em 18 de março de 1928.

Este hospital foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia de Anadia, até à aplicação do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, diplomas que determinaram a passagem dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa para a administração do Estado.

Em execução do Decreto-Lei n.º 338/80, de 29 de agosto, pela Portaria 525/81, de 27 de junho, o Hospital de José Luciano de Castro passou para o âmbito da competência da Direção-Geral dos Hospitais e foi colocado em regime de instalação, tendo a sua comissão instaladora sido nomeada em 29 de julho de 1981, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 18 de agosto, passando, a partir dessa data, a reger-se pela legislação em vigor para os estabelecimentos hospitalares oficiais.

Este hospital concelhio foi, por despacho da Ministra da Saúde, de 9 de maio de 1986, conforme publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de maio, classificado como hospital de nível 1.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, estabeleceu o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e que são presentemente geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, verificando-se que, por força do regime previsto no aludido Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, se procedeu à cessão de exploração do estabelecimento hospitalar em causa à Santa Casa da Misericórdia de Anadia, com efeitos a 1 de janeiro de 2015, operou-se a cessação da atividade do estabelecimento hospitalar no âmbito da pessoa coletiva pública denominada Hospital de José Luciano de Castro, pelo que se torna necessário proceder à extinção desta pessoa coletiva de direito público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração, por fusão, na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I.P.).

Artigo 2.º

Extinção

É extinta, sendo objeto de fusão na ARS Centro, I. P., a pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro.

Artigo 3.º

Sucessão

A ARS Centro, I. P., sucede à pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro na totalidade das suas atribuições e posições jurídicas, incluindo os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 4.º

Processo de fusão

1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de fusão da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro é conduzido pelo presidente do conselho diretivo da ARS Centro, I. P., cabendo-lhe, com faculdade de delegação, praticar todos os atos e adotar todas as providências necessárias à reafetação dos recursos daquele estabelecimento público.

Artigo 5.º

Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada reafetação de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas, o exercício efetivo de funções na pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.

Artigo 6.º

Cessação de funções

Para todos os efeitos legais, considera-se que os membros do conselho de administração da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro cessaram as suas funções em 1 de janeiro de 2015.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 2 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.