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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 02-06-2015

NÚMERO: 106/2015, Série I

EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA: Decreto-Lei 100/2015, de 2 de Junho

SUMÁRIO: Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 100/2015, de 2 de junho

As alterações introduzidas pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de (...)">Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alargaram o âmbito de atividades principais a exercer pelas sociedades financeiras, possibilitando-lhes o exercício das atividades que podem ser realizadas pelos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Deste modo, e à semelhança do que ocorre na generalidade dos restantes Estados-Membros da União Europeia, a atividade creditícia não leva, por si só, à classificação de entidades que desenvolvam essa atividade como instituições de crédito.

O 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de (...)">Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, criou ainda um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras de crédito. À semelhança das demais sociedades financeiras, cumpre aprovar as normas específicas aplicáveis às sociedades financeiras de crédito. Pretende-se que as sociedades financeiras de crédito tenham um âmbito alargado, podendo prosseguir as atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Este tipo de sociedades permitirá, assim, reagrupar numa única entidade jurídica a prossecução de atividades financeiras desenvolvidas de forma dispersa pelas restantes sociedades financeiras, anteriormente classificadas como instituições de crédito.

Por outro lado, na sequência das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, importa ajustar os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring, e sociedades de garantia mútua, no que respeita às formas de financiamento das respetivas atividades. Nesta medida, não obstante a introdução de novas regras aplicáveis às emissões obrigacionistas ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, considera-se adequado manter para as referidas sociedades financeiras o atual limite da emissão de obrigações até ao quádruplo dos seus capitais próprios, ajustando-se a redação das respetivas normas a essa realidade. Tendo em conta a atividade que desempenham, introduz-se ainda a obrigatoriedade de as referidas sociedades financeiras adotarem a forma de sociedade anónima.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a ASFAC - Associação de Instituições de Crédito Especializado e a ALF - Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e ajusta os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, no que às formas de financiamento das respetivas atividades respeita, às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - No âmbito das alterações referidas no número anterior, o presente diploma procede ainda à alteração:

a) Ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de (...)">Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro;

b) Ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, 186/2002, de 21 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro;

c) Ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 186/2002, de 21 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro; e

d) Ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro e 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.ºs 260/94, de (...)">Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Objeto e forma

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As sociedades de investimento adotam a forma de sociedade anónima.

Artigo 4.º

[...]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros."

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Forma e verdade da firma

1 - As sociedades de locação financeira adotam a forma de sociedade anónima.

2 - [Anterior corpo do artigo].

Artigo 5.º

[...]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;

b) [...];

c) [...].

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros."

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 186/2002, de 21 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

Forma e verdade da firma

1 - [...].

2 - As sociedades de factoring adotam a forma de sociedade anónima.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 5.º

[...]

1 - As sociedades de factoring só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:

a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;

b) [...];

c) [...].

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros."

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho

Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

Forma e representação do capital

1 - As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 8.º

[...]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) [...];

b) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros."

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 25 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito

Artigo 1.º

Objeto

1 - As sociedades financeiras de crédito são sociedades financeiras que têm por objeto a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica.

2 - Para efeitos do disposto no presente regime não são considerados como outros fundos reembolsáveis do público os fundos obtidos mediante a emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na Lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como mediante a emissão de papel comercial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.

Artigo 2.º

Regime jurídico

As sociedades financeiras de crédito regem-se pelo disposto no presente regime e pelas disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Forma e verdade da firma

1 - As sociedades financeiras de crédito adotam a forma de sociedade anónima.

2 - As sociedades financeiras de crédito devem incluir na sua denominação a expressão "sociedade financeira de crédito", podendo apenas estas entidades utilizar esta designação.