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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: 14-08-2015

NÚMERO: 158/2015, Série I

EMISSOR: Ministério da Agricultura e do Mar

DIPLOMA: Decreto-Lei 162/2015, de 14 de Agosto

SUMÁRIO: Institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas

 

Texto no DRE

 

TEXTO:

Decreto-Lei 162/2015, de 14 de agosto

A agricultura é uma atividade muito vulnerável ao risco proveniente de acontecimentos climáticos adversos. Nesse sentido, a partilha do risco do exercício desta atividade económica revela-se um instrumento fundamental para a estabilidade e previsibilidade do rendimento dos agricultores.

Ocorridos cerca de 20 anos desde a entrada em vigor do atual sistema de seguros de colheitas, denominado Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, este revela-se desatualizado e oneroso face às reais necessidades dos agricultores.

Neste contexto, o presente Decreto-Lei institui um novo sistema de seguros agrícolas, que prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos termos definidos nos Programas de Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de Mercado para os sectores da vinha e das frutas e hortícolas.

Um dos traços distintivos do sistema de seguros agrícolas reside no facto do seu financiamento passar a ser assegurado pelos recursos financeiros da União Europeia para além das dotações do Orçamento do Estado. Esta circunstância reduz, assim, o peso das dotações do Orçamento do Estado alocadas para este efeito e torna o referido sistema mais atrativo quer para os agricultores, quer para as seguradoras.

Acresce ainda o facto deste novo sistema abranger um leque mais alargado de seguros, abarcando os seguros de colheitas, de animais e de plantas, o seguro vitícola de colheitas e o seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus, indo ao encontro das necessidades atualmente sentidas pelo sector, que não obstante a sua regulamentação autónoma, se rege por um conjunto comum de princípios.

Para garantir o bom funcionamento do sistema de seguros agrícolas, é criada uma comissão de acompanhamento, à qual compete a monitorização e apresentação de propostas de desenvolvimento do sistema, constituída por representantes dos organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, das seguradoras e dos agricultores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Seguros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto-Lei institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas, doravante designado SSA, que se caracteriza pela atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas.

Artigo 2.º

Âmbito do sistema de seguros agrícolas

O SSA abrange:

a) Os seguros de colheitas, de animais e de plantas;

b) O seguro vitícola de colheitas;

c) O seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus.

Artigo 3.º

Princípios

O SSA rege-se pelos seguintes princípios:

a) Flexibilidade, segundo o qual podem ser criadas condições para a contratação de seguros com apólices flexíveis e adaptáveis em função da especificidade das regiões e das culturas agrícolas, em função da especificidade das regiões, das culturas agrícolas ou das produções animais;

b) Articulação dos apoios públicos, que impõe o estabelecimento de regras de atribuição, elegibilidade, prioridade e majoração no acesso a outros regimes de apoio público para os agricultores que tenham celebrado contratos de seguros agrícolas;

c) Subsidiariedade, que institui o SSA como o principal instrumento para fazer face aos riscos inerentes à produção agrícola, devendo a atribuição de apoios públicos para compensar prejuízos relativos à produção agrícola confinar-se a riscos não cobertos pelos seguros existentes e aos agricultores que tenham celebrado contratos de seguro no âmbito daquele sistema;

d) Razoabilidade dos preços das apólices, ao abrigo do qual pode ser definida uma margem de tolerância, expressa em percentagem da tarifa máxima de referência correspondente, que determina o custo máximo elegível para acesso ao apoio público, não podendo este valor ser excedido sem que exista uma fundamentação objetiva associada ao risco do tomador do seguro;

e) Obrigatoriedade tendencial, de acordo com o qual a contratação de seguros agrícolas pode vir a ser estabelecida como condição de acesso para a atribuição de outros apoios públicos;

f) Não compensação excessiva, que determina que da combinação do apoio aos seguros no âmbito do SSA com outros auxílios de Estado, instrumentos de apoio nacionais ou da União Europeia ou com regimes de seguros privados, não pode resultar numa sobrecompensação.

Artigo 4.º

Âmbito dos apoios

Os apoios referidos no artigo 1.º incidem sobre os prémios de seguros agrícolas contra perdas económicas causadas aos agricultores por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou acidentes ambientais, cuja ocorrência cumpra critérios previamente estabelecidos.

Artigo 5.º

Limitação à concessão de apoios

A atribuição de apoios públicos para compensar prejuízos no âmbito da produção agrícola fica limitada aos riscos não cobertos pelos seguros agrícolas existentes, só devendo ser concedida aos agricultores que tenham celebrado contratos de seguro no âmbito do SSA.

Artigo 6.º

Contratação de seguros

1 - Os contratos de seguros agrícolas são celebrados entre um tomador de seguro e um segurador, autorizado nos termos legais a explorar no território nacional o seguro agrícola e pecuário.

2 - Os contratos de seguros agrícolas podem ser de subscrição individual ou coletiva.

3 - Sem prejuízo do carácter voluntário dos contratos de seguros agrícolas, pode ser estabelecida a sua obrigatoriedade para uma determinada região ou produto caso mais de 50 % da produção dessa região esteja abrangida por contratos de seguros, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 7.º

Gestão do sistema de seguros agrícolas

1 - A gestão e desenvolvimento do SSA cabe ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O IFAP, I. P., assegura, no máximo de três em três anos, a realização de estudos estatísticos e prospetivos necessários à coordenação e gestão do SSA em articulação com as entidades representadas na comissão de acompanhamento do SSA.

3 - A gestão do SSA assenta no sistema de informação do IFAP, I. P., sem prejuízo da articulação com quaisquer outras entidades públicas ou privadas que se mostre necessária.

4 - A divulgação do SSA é efetuada pelo IFAP, I. P., em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar.

5 - O IFAP, I. P., divulga até 31 de dezembro as orientações técnicas respeitantes à campanha de contratação do ano seguinte.

Artigo 8.º

Comissão de acompanhamento do sistema de seguros agrícolas

1 - É criada a comissão de acompanhamento do SSA, à qual compete:

a) A monitorização e a apresentação de propostas de desenvolvimento do SSA, incluindo, sempre que se justifique, a criação de subcomissões para acompanhamento de matérias específicas;

b) A definição da estratégia de divulgação do SSA;

c) A preparação da campanha de contratação do ano seguinte.

2 - A comissão de acompanhamento do SSA tem a seguinte composição:

a) Um representante do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) Um representante de cada uma das Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

c) Um representante do IFAP, I. P.;

d) Um representante do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

e) Um representante do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

f) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

g) Um representante da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (AG PDR);

h) Um representante do Governo Regional dos Açores;

i) Um representante do Governo Regional da Madeira;

j) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

k) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradores;

l) Um representante de cada seguradora;

m) Um representante de cada organização de agricultores.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que coordena o SSA, são designadas as seguradoras e as organizações de agricultores que fazem parte da comissão de acompanhamento do SSA, devendo ainda ser indicado qual das entidades referidas no número anterior preside à comissão.

4 - Em razão das matérias agendadas, podem ser chamadas a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento do SSA outras entidades.

5 - A comissão de acompanhamento do SSA reúne, pelo menos, uma vez por ano.

6 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento do SSA não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

Artigo 9.º

Financiamento

O financiamento do SSA é assegurado por:

a) Fundos do orçamento geral da União Europeia;

b) Dotações do Orçamento do Estado.

Artigo 10.º

Regulamentação complementar

1 - São objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura as normas complementares dos seguros de colheita de animais e de plantas, do seguro vitícola de colheitas, e do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas, nomeadamente:

a) Os riscos cobertos e as culturas abrangidas;

b) A determinação do capital seguro e da indemnização;

c) Os termos e as condições da atribuição do apoio ao prémio;

d) O padrão de referência para cálculo de bonificações.

2 - São objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura:

a) Os critérios referidos no artigo 4.º;

b) A definição das tarifas de referência.

3 - O presente Decreto-Lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Mantêm-se em vigor, até à aprovação dos regulamentos referidos no artigo anterior:

a) As disposições relativas ao seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas previstas no n.º 4 do artigo 4.º, no ponto 6.4 do anexo I e o no anexo IV à Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 1247/2009, de 10 de outubro e 166/2012, de 22 de maio;

b) A Portaria 42/2012, de 10 de fevereiro, alterada pelas Portarias 195/2013, de 28 de maio e 52/2014, de 28 de fevereiro;

c) O regulamento aprovado em anexo à Portaria 65/2014, de 12 de março.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, com exceção dos artigos 6.º a 11.º, e sem prejuízo da sua aplicação às campanhas executadas até dezembro de 2013 para efeitos do respetivo encerramento;

b) O Decreto-Lei n.º 137/2001, de 24 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 5 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.