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DATA: Terça-feira, 31 de Julho de 2001
NÚMERO DO DR: 176 SÉRIE I-A 3.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Presidência do Conselho de Ministros
DIPLOMA: Declaração de Rectificação n.º 14-C/2001
SUMÁRIO: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 198/2001, do Ministério das Finanças, que revê o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 152, de 3 de Julho de 2001
PÁGINAS DO DR: 4690-(26) a 4690-(27)
TEXTO:
Declaração de Rectificação n.º 14-C/2001
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 198/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 152, de 3 de Julho de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
A) Quanto ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
No artigo 102.º, n.º 2, onde se lê:
'na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT)R'
deve ler-se:
'na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT) - R'
No artigo 119.º, n.º 6, onde se lê 'no prazo previsto na alínea c) do n.º 1' deve ler-se 'no prazo previsto no n.º 2 do artigo 113.º'.
B) Quanto ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:
No artigo 83.º, n.º 7, onde se lê 'nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.' deve ler-se 'nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.'.
No artigo 91.º, n.º 1, onde se lê 'A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude da correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 83.º' deve ler-se 'A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude da correcção efectuada nos termos do n.º 10 do artigo 83.º'.
No artigo 95.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: 'Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 83.º ou do artigo 92.º' deve ler-se 'Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.ºs 9 e 10 do artigo 83.º ou do artigo 92.º'.
No artigo 109.º, n.º 6, alínea c), onde se lê: 'Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 80.º' deve ler-se 'Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do artigo 80.º'.
No artigo 128.º, n.º 7, onde se lê 'A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 97.º' deve ler-se 'A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 98.º'.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.