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DATA: Sábado, 18 de Julho de 1998

NÚMERO DO DR: 164/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 34/98 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África

PÁGINAS DO DR: 3473 a 3474

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 34/98, de 18 de Julho

Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Apoio aos ex-prisioneiros de guerra

1 - Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.

2 - Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, desde que haja uma situação de carência económica que o justifique.

Artigo 2.º

Atribuição da pensão

À atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro

Ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/92, de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte redacção:

'c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.'

Artigo 4.º

Contagem do tempo de cativeiro

1 - O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate, no decurso da guerra nas ex-colónias, é contado, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.º 3.

2 - O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra das ex-colónias tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Efeitos financeiros

Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.