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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2006

NÚMERO: 235 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 53/2006

SUMÁRIO: Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional

PÁGINAS DO DR: 8282 a 8294

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2012-12-31-DL-266-E-2012 (Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa)

- 2 - As listas e o mapa a que se refere o n.º 3 do 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, são aprovados por despacho do reitor da UL. - Ver

2012-12-31-Lei-66-B-2012 (Orçamento do Estado para 2013)

- 1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %. - Ver

- 3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

- 5 - O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. - Ver

2012-12-31-Lei-66-2012 (Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho)

- 3 - O presente Decreto-Lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

- 2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes. - Ver

- 3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços. - Ver

- 1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente Decreto-Lei n.º: - Ver

- 4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal. - Ver

- 5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana." - Ver

2012-11-29-Por-394-B-2012 (Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e revoga a Portaria n.º 276/2009, de 18 de março)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos. - Ver

2012-11-29-Por-394-A-2012 (Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e revoga a Portaria n.º 274/2009, de 18 de março)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos. - Ver

2012-11-19-DL-247-2012 (Define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro)

- 4 - À reafetação do pessoal é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente o disposto no seu artigo 13.º - Ver

2012-10-31-DL-238-2012 (Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral)

- 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2012-10-30-DRegR-28-2012-M (Define a entidade gestora da mobilidade especial na administração regional autónoma da Madeira, as atribuições e competências nessa área de atividade e os deveres de colaboração dos demais serviços)

- Em consequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, foi aplicado à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública, constante da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. No referido diploma determina-se que seja definida, mediante decreto regulamentar regional, a entidade regional gestora da mobilidade especial e que tal se faça de entre os organismos já existentes, procurando, pois, o aproveitamento mais racional possível de recursos e estruturas de forma a abarcar esta área de atividade. - Ver

- b) Informar os trabalhadores colocados em mobilidade especial quanto aos procedimentos concursais abertos e promover oficiosamente a sua candidatura quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, independentemente do dever que sobre o próprio recai; - Ver

- c) Promover a requalificação do pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; - Ver

2012-10-26-DL-229-2012 (Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.)

- 2 - Ao pessoal que transite, nos termos do número anterior, para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

2012-10-10-Por-310-2012 (Reorganiza vários agrupamentos de centros de saúde integrados na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos. - Ver

2012-10-09-Por-308-2012 (Cria o Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, integrado na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e extingue e integra por fusão no Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central os Agrupamentos de Centros de Saúde do Alentejo Central I e Alentejo Central II)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos. - Ver

2012-10-09-DL-219-2012 (Procede à extinção e integração por fusão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Hospital de Reynaldo dos Santos)

- 1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção do Hospital de Reynaldo dos Santos estabelecida no artigo 1.º aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as adaptações constantes do presente Decreto-Lei n.º. - Ver

- Com vista a assegurar a adequada reafetação de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas, o exercício efetivo de funções no organismo extinto, o Hospital de Reynaldo dos Santos, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador. - Ver

2012-09-14-Por-279-2012 (Transfere para o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), as competências do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao Laboratório de Saúde Pública - Micobacteriologia/Tuberculose)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício efetivo de funções no Laboratório, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do INSA, I. P. - Ver

2012-09-12-Por-276-2012 (Cria o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON))

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º o exercício efetivo de funções nos organismos extintos, o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON). - Ver

2012-09-07-DL-208-2012 (Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., e do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e à constituição de agrupamento complementar de empresas formado pelas entidades públicas empresariais da área da cultura)

- 1 - À transição dos trabalhadores da CP-MC, I. P., é aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o desempenho de funções nesse organismo. - Ver

- 3 - O direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho previsto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao administrador único da E. P. E. onde exercem funções, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei n.º. - Ver

- 4 - As E. P. E. dispõem de um mapa de pessoal próprio para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. - Ver

2012-09-03-DLR-26-2012-M (Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

- 14 - Aos trabalhadores mantidos no sistema centralizado do respetivo departamento e ou no quadro interdepartamental regional governamental durante mais de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, aplica-se a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

- 14 - Aos trabalhadores mantidos no sistema centralizado do respetivo departamento e ou no quadro interdepartamental regional governamental durante mais de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, aplica-se a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

2012-09-03-DLR-27-2012-M (Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro)

- Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. - Ver

- A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos então designados funcionários e agentes da Administração Pública, foi adaptada à administração regional autónoma e à administração local sedeada na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março, no que concerne ao regime de mobilidade geral entre serviços. Com efeito, no ano de 2008, foi também publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, razão pela qual se apresenta como necessária a conformação com o disposto na referida Lei, procedendo-se, para tanto, à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março. - Ver

- Assim, porque uma gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos se impõe cada vez mais, importa acolher no ordenamento jurídico regional o regime de mobilidade especial, previsto pela mencionada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, bem como o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no sentido de dotar os serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira de instrumentos que lhes permitam fazer face a situações de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efetivos. - Ver

- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o seguinte: - Ver

- 1 - A mobilidade especial e as disposições finais e transitórias, constantes dos capítulos iii e iv, respetivamente, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicam-se à administração regional autónoma da Madeira, com as especificidades vertidas no presente diploma. - Ver

- 1 - A mobilidade especial e as disposições finais e transitórias, constantes dos capítulos iii e iv, respetivamente, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção das entidades públicas empresariais. - Ver

- 2 - As competências atribuídas às secretarias-gerais ou departamento governamental de recursos humanos na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, são exercidas pelo departamento regional de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das atribuições ou competências definidas para a entidade gestora da mobilidade. - Ver

- 3 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da Região Autónoma da Madeira. - Ver

- 4 - O procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da Região Autónoma da Madeira. - Ver

- 1 - As competências atribuídas aos membros do Governo da República pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, reportam-se aos correspondentes membros do Governo Regional. - Ver

- 1 - Reportam-se à bolsa de emprego público da Madeira (BEP-RAM) todas as menções a publicações a efetuar na bolsa de emprego público (BEP), constantes do capítulo iii da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelos diplomas referidos no artigo 1.º - Ver

- 1 - Todas as referências a publicações a efetuar no Diário da República constantes dos capítulos iii e iv da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64- -B/2011, de 30 de dezembro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. - Ver

2012-08-16-DL-187-2012 (Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas)

- O processo de implementação do Polo de Lisboa do HFAR deverá obedecer ao regime geral que, de forma sistematizada, enquadra os processos de reorganização de serviços da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sem prejuízo de contemplar soluções que em concreto se adaptem às características específicas inerentes a um hospital militar. - Ver

- 1 - Ao pessoal dos hospitais extintos que seja titular de relação jurídica de emprego público, bem como ao pessoal de outros serviços ou entidades que exerça funções naqueles hospitais, é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

2012-06-14-DL-117-A-2012 (Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP))

- 1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção do Instituto de Informática, estabelecida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. - Ver

- 1 - Ao pessoal titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com ou em funções no Instituto de Informática, na GeRAP e na ANCP é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente o seu artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo. - Ver

- 1 - Até à conclusão do processo de criação e entrada em pleno funcionamento da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, prevista no Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, a ESPAP, I. P., assume a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade previstas no artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

2012-05-18-DL-108-2012 (Altera o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente)

- 8 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, aplica-se o regime previsto no n.º 6 do artigo 15.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. - Ver

2012-02-23-DL-44-2012 (Procede à extinção e integração por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, aos trabalhadores das unidades de saúde ora integradas no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e de racionalização de efetivos em vigor para os trabalhadores que exerçam funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2012-02-10-Por-40-2012 (Extingue o Hospital Distrital de Braga, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício efetivo de funções no organismo extinto, o Hospital Distrital de Braga, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador. - Ver

2012-02-06-DL-26-2012 (Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, da "Cimentos" - Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria)

- 4 - À reafectação do pessoal é aplicável a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, designadamente o disposto no seu artigo 13.º - Ver

2012-01-23-Por-20-2012 (Transfere as competências do Centro Oftalmológico de Lisboa para o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício efetivo de funções no COL, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do Instituto. - Ver

2012-01-10-Por-9-2012 (Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de janeiro)

- 3 - A obrigação de demonstração de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial prevista na parte final da alínea a) do número anterior entra em vigor nos termos e condições previstos na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro. - Ver

2011-12-30-Lei-64-B-2011 (Orçamento do Estado para 2012)

- Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro - Ver

- 1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- 2 - São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os artigos 15.º-A, 18.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte redacção: - Ver

- 3 - São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.ºs 9 a 13 do artigo 12.º, os n.ºs 13 e 14 do artigo 13.º, as alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º e o artigo 32.º, todos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro. - Ver

- 5 - O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente Lei, produz efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no seu n.º 2. - Ver

- 6 - O pessoal a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela presente Lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença. - Ver

2011-12-05-DL-116-2011 (Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro)

- Por outro lado, verifica-se que se encontra cometida aos dirigentes máximos dos serviços a competência para a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas flexíveis e a definição das atribuições e competências, bem como a competência para afectação e reafectação de pessoal aos respectivos quadros, sendo esta última previsão desnecessária por sobreposição com as competências decorrentes do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis ao regime de mobilidade especial na Administração Pública. - Ver

2011-11-30-DL-114-2011 (Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários)

- 1 - Aos trabalhadores em funções públicas nos governos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de competências, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e nos n.ºs 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 2 - A reafectação de pessoal no âmbito do procedimento de reestruturação a que se refere o número anterior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do presente Decreto-Lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna. - Ver

2011-11-17-DL-108-2011 (Atribui à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, operando em conformidade a reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ficando a SPMS responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação de vários sistemas integrados de informação de saúde)

- 1 - Aos trabalhadores em funções públicas na ACSS, I. P., a exercer, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, funções nas unidades operacionais previstas nas alíneas f), g) e l) do artigo 2.º dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de atribuições e competências, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro. - Ver

2011-11-16-Por-296-2011 (Extingue o Centro Hospitalar de Cascais, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.)

- Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º o exercício efectivo de funções no organismo extinto, o Centro Hospitalar de Cascais, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador. - Ver

2011-09-21-DL-98-2011 (Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e aprova a sua orgânica)

- São fixados, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 4.º, que se caracterizam no exercício efectivo de funções nos organismos extintos, o IDP, I. P., e o IPJ, I. P., bem como nas necessidades reais e nos perfis definidos para os postos de trabalho, entretanto fixados no mapa de pessoal do serviço integrador. - Ver

2011-06-15-DL-69-2011 (Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril)

- 1 - Os funcionários públicos vinculados ao quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pela Portaria n.º 542/2004, de 21 de Maio, em funções no IMOPPI, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2011-06-02-DL-67-2011 (Extingue o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos)

- 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2011-05-05-Por-182-2011 (Estabelece os termos da instrução e tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial, por opção voluntária, e de concessão de licença extraordinária)

- Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a opção voluntária pela colocação em situação de mobilidade especial pode ser exercida no decurso dos processos de reorganização dos órgãos ou serviços a que os trabalhadores pertencem, desde que obtida a anuência do respectivo dirigente máximo. - Ver

- Em síntese, aquela disposição legal estabelece um procedimento com vista a apurar se os trabalhadores que optam pela colocação em situação de mobilidade especial não são efectivamente necessários para a prossecução da missão e atribuições do órgão ou serviço em causa nem é viável o seu emprego em outro órgão ou serviço no âmbito do mesmo ministério ou de outros ministérios, designadamente mediante recurso aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei. Estabelece também que, mesmo no caso de trabalhadores abstractamente abrangidos pelo despacho previsto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, deve proceder-se à aferição do interesse público na colocação em situação de mobilidade especial relativamente a cada caso concreto. - Ver

- Para o efeito, a presente portaria estabelece os termos da instrução e tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária e de concessão de licença extraordinária a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, bem como os pressupostos e principais critérios a ter em conta em sede de apreciação e decisão de tais pedidos pelos membros do Governo a que se refere a alínea c) do n.º 1 da mesma disposição, e o n.º 13 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- Pela presente portaria são estabelecidos, em anexo, os termos da instrução e tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária e de concessão de licença extraordinária a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março, bem como os pressupostos e principais critérios a ter em conta em sede de apreciação e decisão de tais pedidos pelos membros do Governo a que se refere a alínea c) do n.º 1 da mesma disposição, e o n.º 13 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- b) No caso de pedido apresentado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a identificação do acto que determinou o procedimento de reorganização do órgão ou serviço no âmbito e ao abrigo do qual é requerida a colocação em situação de mobilidade especial, bem como informação relativa à situação em que aquele procedimento se encontra; - Ver

- 7 - A colocação em situação de mobilidade especial efectua-se nos termos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, por publicação do respectivo despacho no Diário da República, dela devendo constar o nome do trabalhador, a modalidade da relação jurídica de emprego público, a carreira, a categoria, a posição e o nível remuneratórios ou o valor da remuneração base. - Ver

- e) Informação da secretaria-geral a que o requerente se encontra afecto relativamente a eventuais faltas injustificadas à aplicação de métodos de selecção ou recusas de reinício de funções para que este tenha sido convocado, com a indicação dos motivos eventualmente aduzidos para essas faltas ou recusas, bem como relativamente aos resultados de procedimentos simplificados, previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a que aquele tenha sido sujeito; - Ver

2011-03-08-DL-35-2011 (Cria a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e aprova os respectivos Estatutos)

- 5 - A opção prevista no número anterior deve ser individualmente exercida, mediante declaração escrita, no prazo de 60 dias a contar da aprovação das listas referidas no artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro. - Ver

- 2 - O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece, com as necessárias adaptações, ao procedimento em caso de fusão previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2011-03-02-DL-30-2011 (Funde várias unidades de saúde e cria o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e altera o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal das unidades de saúde que deram origem aos centros hospitalares, com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2011-03-01-DL-29-A-2011 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011)

- 1 - A colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, depende, cumulativamente, de: - Ver

- 2 - Na concessão da licença extraordinária a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser ponderado, caso a caso, o interesse público dessa decisão, tendo, designadamente, em conta: - Ver

- b) Que o órgão ou serviço a que pertenciam tenha sido objecto de medida de reorganização prevista nos n.ºs 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem que lhes tenha sido aplicada a medida prevista no n.º 4 da mesma disposição legal até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

- 3 - O regresso da situação de licença dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, para além da observância do respectivo regime legal, depende de requerimento a apresentar pelos interessados e da respectiva autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a qual determina a colocação em situação de mobilidade especial a que se refere a mesma disposição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2010-07-13-DL-83-2010 (Atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto)

- 1 - Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, na redacção dada pelo presente Decreto-Lei, o exercício de funções na equipa de projecto prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março. - Ver

2010-06-18-DL-72-A-2010 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010)

- 1 - A colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, depende, cumulativamente, de: - Ver

- 3 - Na concessão da licença extraordinária a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, deve ser ponderado, caso a caso, o interesse público dessa decisão, tendo, designadamente, em conta: - Ver

2010-03-24-DL-21-2010 (Cria o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores em funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2009-11-02-DL-318-2009 (Cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos)

- 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 3 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2009-10-22-DL-303-2009 (Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais EPE com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os contratados em funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2009-10-07-DL-282-2009 (Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada)

- 3 - O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 4 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2009-10-06-DL-280-2009 (Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações, e bem assim do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, pela extensão do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, às estruturas orgânicas constituídas nos termos do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. - Ver

2009-07-28-DL-165-A-2009 (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Camões, I. P.)

- 2 - O pessoal em exercício de funções no serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão do ensino português no estrangeiro é reafecto ao mapa de pessoal do IC, I. P., observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2009-04-28-DL-98-2009 (Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos)

- 4 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Decreto-Lei, quanto ao processo de extinção do CEFA, I. P., são subsidiariamente aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. - Ver

2009-03-09-DRegR-4-2009-M (Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário)

- Importa, pois, consignar a respectiva regulamentação desta matéria passando por fixar um regime jurídico análogo ao mecanismo adoptado na transição para as novas carreiras plasmado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, atendendo a que por um lado aquele diploma revogou o regime da reclassificação e reconversão profissionais e por outro o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março, que adaptou à Administração Regional e Local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, não contemplou os procedimentos de mobilidade especial, pelo que enquadra-se a transição para a carreira técnica superior dos docentes bacharéis e licenciados incapazes para o exercício da actividade docente, mas aptos para outras funções, numa lógica de valorização de percursos profissionais alternativos no quadro da organização escolar. - Ver

2009-02-05-DL-32-2009 (Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade)

- 4 - Com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao prazo limite fixado nos termos do n.º 2, o administrador do Arsenal do Alfeite promove a publicação da lista de pessoal deste serviço na bolsa de emprego público para efeitos de apoio à mobilidade voluntária, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. - Ver

2009-01-27-DL-27-2009 (Cria o Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2009-01-05-Lei-1-2009 (Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto)

- 2 - Até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao pessoal das AMT aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-12-31-Lei-64-A-2008 (Orçamento do Estado para 2009)

- Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro - Ver

- 1 - O artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

- 2 - No n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê "procedimento de selecção referido no artigo 34.º" deve passar a ler-se "procedimento concursal". - Ver

- 3 - Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê "procedimentos de selecção" ou "procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º" deve passar a ler-se "procedimentos concursais". - Ver

- 4 - São revogados os artigos 3.º a 10.º e 34.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 39.º e o artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. - Ver

- 3 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal que, no decurso do processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite, tenha obtido colocação em outro órgão ou serviço nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. - Ver

2008-11-20-DL-226-A-2008 (Define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.)

- 1 - Os procedimentos relativos à selecção e reafectação do pessoal das escolas abrangidas pelo presente Decreto-Lei regem-se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. - Ver

2008-10-09-DL-201-2008 (Procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e revoga o Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março)

- O processo de extinção dos GAT, designadamente os procedimentos relativos ao pessoal e a outros recursos, desenvolve-se no quadro jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, relativamente aos serviços que sejam objecto de extinção. - Ver

- Os procedimentos relativos ao pessoal dos GAT regem-se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. - Ver

2008-09-11-Lei-59-2008 (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)

- 1 - Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. - Ver

2008-09-04-DL-183-2008 (Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos)

- 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 3 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2008-08-26-DL-180-2008 (Cria o Hospital de Faro, E. P. E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2008-08-20-Por-936-2008 (Aprova os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Algarve que adopta a denominação de Turismo do Algarve

- 4 - A Turismo do Algarve pode recorrer ao mecanismo da cedência especial, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-08-06-DL-154-2008 (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.)

- Assume neste quadro especial importância a utilização dos mecanismos de mobilidade previstos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que permitem a reafectação de pessoal em caso de transferência de atribuições ou competências. - Ver

2008-07-28-DL-144-2008 (No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro

- da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-07-21-DL-139-2008 (Estabelece a transferência de competências, património e recursos humanos e financeiros do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação)

- 1 - No âmbito do presente Decreto-Lei, aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados pelo INETI, I. P., aplica-se o disposto nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-07-15-DL-124-2008 (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva)

- No contexto que decorre da aplicação da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que regula o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração central do Estado, torna-se conveniente clarificar e mesmo ponderar outras soluções que reforcem o aproveitamento racional e eficiente dos docentes colocados em situação de desadaptação ou subocupação funcional, tornando-os destinatários de novos instrumentos de mobilidade que melhorem as suas condições de requalificação ou reafectação funcional. - Ver

- Nesta perspectiva, considera o Governo a oportunidade de alterar o regime de enquadramento jurídico dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docentes mas aptos para outras funções, racionalizando os mecanismos de reafectação funcional aplicáveis e fixando as condições de colocação opcional destes efectivos na situação de mobilidade especial regulada pela referida Lei n.º n. .º 53/2006. - Ver

- A par disso, e com o intuito de alargar o leque de possibilidades de recrutamento concedidas aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída, estabelece-se um regime excepcional que amplia as condições de colocação destes efectivos em estabelecimento de ensino, sendo-lhes igualmente facultada a possibilidade de requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 1 - O presente Decreto-Lei altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, dos docentes declarados incapazes para o exercício das suas funções, mas aptos para o desempenho de outras. - Ver

- 2 - O presente Decreto-Lei define o regime de reclassificação e de reconversão profissionais, bem como as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, do docente declarado incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras. - Ver

- 1 - O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria. - Ver

- 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da Lei n.º geral. - Ver

- b) Se faça para serviço que se situe em local excluído pelos critérios definidos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 1 - O docente com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica com ausência da componente lectiva pode, em qualquer momento, requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 2 - O presente Decreto-Lei define o regime de reclassificação e de reconversão profissionais, bem como as condições de colocação em situação de mobilidade especial, regulada pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, do docente declarado incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras. - Ver

- 1 - O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria. - Ver

- 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da Lei n.º geral. - Ver

- b) Se faça para serviço que se situe em local excluído pelos critérios definidos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-06-05-Por-393-2008 (Determina a sucessão das Administrações de Região Hidrográfica (ARH) no domínio dos recursos hídricos em todas as posições jurídicas tituladas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril)

- 1 - O pessoal que transita das CCDR e do INAG para as ARH consta de listas a elaborar ao abrigo do disposto no n.º 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-03-27-DLR-9-2008-M (Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro)

- Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- Pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, foi aprovado o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, dependendo, contudo, a sua aplicação à administração regional autónoma e à administração local, de adaptação por diploma próprio. - Ver

- A mobilidade dos funcionários e agentes, no âmbito do exercício das normais actividades dos serviços, é uma forma de rentabilizar o capital humano, sem acréscimo do número dos seus elementos e um instrumento de fundamental importância na gestão dos serviços. É certo que o regime contido na Lei n.º n. .º 53/2006, no que respeita aos instrumentos de mobilidade geral, mantém instrumentos que já existiam, todavia, particulariza aspectos do seu regime e acrescenta novos instrumentos, como é o caso da afectação específica. - Ver

- Atendendo à reorganização e modernização de serviços, mostrou-se prudente não apressar a aplicação da Lei n.º n. .º 53/2006, à qual se procede agora, na parte relativa à mobilidade geral. - Ver

- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, decreta o seguinte: - Ver

- 1 - O presente diploma adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-03-10-DL-40-2008 (Altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que cria a bolsa de emprego público)

- Assim, na sequência de proposta do Governo, foi aprovada a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que regula o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, que visa elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a formação, requalificação profissional ou reinício de actividade profissional do pessoal, na Administração Pública e noutros sectores. - Ver

- Ora, não obstante o reconhecimento do relevante papel que a BEP tem vindo a desempenhar nos seus domínios de actuação, no âmbito da DGAEP, impõe-se sublinhar que à GeRAP compete assegurar o desenvolvimento de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos no âmbito da Administração Pública, tendo-lhe sido atribuída a incumbência de proceder à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, assumindo a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, visando o seu aproveitamento racional. - Ver

- Para que a BEP possa assegurar a realização dos novos procedimentos e funcionalidades previstos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, de forma clara, integrada, coerente, simples, eficaz e eficiente, é necessária a introdução de algumas alterações ao respectivo regime jurídico, constante do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril. - Ver

- Com o presente Decreto-Lei procede-se à alteração do regime jurídico da BEP, que passa a ser gerida pela GeRAP, passando a integrar expressamente as funcionalidades consideradas indispensáveis à operacionalização do sistema de gestão da mobilidade especial decorrente da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a par de outras alterações entretanto julgadas oportunas. - Ver

- 3 - Os serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos pelo presente Decreto-Lei em tudo o que respeite aos procedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 4 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respectivos procedimentos de selecção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1. - Ver

- d) Procedimentos de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

- f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

- g) Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção, durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

- b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efectivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais; - Ver

- 6 - A divulgação dos procedimentos de selecção referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e demais legislação especial aplicável. - Ver

- 9 - A divulgação das ofertas de emprego referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando respeitem a exercício de funções por tempo indeterminado, está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado efectuados com preterição das formalidades relativas ao reinício de funções do pessoal na situação de mobilidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 3 - Os serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, estão directa e imediatamente abrangidos pelo presente Decreto-Lei em tudo o que respeite aos procedimentos tendentes ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 4 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respectivos procedimentos de selecção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1. - Ver

- d) Procedimentos de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

- f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

- g) Listas de pessoal dos serviços objecto de extinção, durante o decurso do respectivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

- b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efectuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efectivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais; - Ver

- 6 - A divulgação dos procedimentos de selecção referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e demais legislação especial aplicável. - Ver

- 9 - A divulgação das ofertas de emprego referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, quando respeitem a exercício de funções por tempo indeterminado, está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recrutamentos por tempo indeterminado efectuados com preterição das formalidades relativas ao reinício de funções do pessoal na situação de mobilidade especial previstas nos artigos 34.º e 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-02-27-Lei-12-A-2008 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

- 5 - Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2008-02-20-Lei-11-2008 (Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública)

- Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública. - Ver

- Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro - Ver

- Os artigos 12.º e 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- 1 - O pessoal referido no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 9 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente Lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 2 - O disposto no n.º 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente Lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial. - Ver

- 1 - A identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho opera-se nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 5 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos previstos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de arquivamento. - Ver

2008-02-08-DL-23-2008 (Cria o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2007-12-10-DLR-29-2007-A (Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma)

- Nenhum serviço da administração regional autónoma abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma pode recrutar pessoal mediante concurso externo sem a observância do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, relativo ao esgotamento dos mecanismos de mobilidade, não se aplicando, na Região Autónoma dos Açores, o regime de reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, referido no artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2007-11-21-Por-1499-A-2007 (Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GerRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão de mobilidade especial)

- Por motivos de gestão eficiente dos meios, e dada a sua estreita relação com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestão de recursos humanos, também foi atribuída àquela empresa a incumbência de proceder à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, assumindo a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional. - Ver

- Ora, na esteira do previsto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, que as comunicações obrigatórias à GeRAP, bem como os restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. - Ver

- 3.º O regime referido no n.º 1 é aplicável, na medida em que ainda seja exequível, a todos os procedimentos de selecção que, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, tenham sido abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma. - Ver

- 4.º As normas do presente diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho aos quais seja aplicável o regime jurídico constante da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- a) "Lei" a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública; - Ver

- d) "EGM" a entidade gestora da mobilidade prevista no artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; - Ver

2007-11-07-DL-374-2007 (Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.)

- 2 - Aos funcionários do QPT aplicam-se os instrumentos de mobilidade geral estabelecidos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, competindo ao conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., autorizar a aplicação dos respectivos instrumentos, quando tal autorização seja legalmente exigida. - Ver

2007-10-29-DL-354-2007 (Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.)

- 1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, exerce actividade no INETI, afecto às funções transferidas para o LNEG, I. P., transitam para este instituto, sendo objecto dos métodos de selecção previstos no artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 2 - Transita ainda o pessoal de quaisquer carreiras ou afecto a funções indiferenciadas ou transversais, que presta apoio às unidades ou subunidades cujas atribuições são transferidas para o LNEG, I. P., sendo também objecto de selecção nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2007-10-29-DL-356-2007 (Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.))

- 2 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INRB, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-09-28-DL-326-2007 (Cria o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2007-09-17-DL-314-2007 (Estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local do Estado)

- Neste contexto, tem particular significado a publicação da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que ao regular o regime comum de mobilidade entre serviços de funcionários e agentes da administração central do Estado contribui para a decisiva racionalização da política de admissões na Administração Pública, em função das prioridades e necessidades, estruturais e conjunturais, de cada serviço. - Ver

2007-08-10-Lei-31-2007 (Grandes Opções do Plano para 2008)

- A mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, ferramenta essencial para o planeamento eficaz das necessidades dos serviços e, portanto, de grande importância para a melhoria do desempenho na prestação de serviços públicos, será aplicada a partir de 2007, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. Em concreto, será possível a racional afectação dos recursos humanos aos diversos sectores administrativos de acordo com as diferentes necessidades dos serviços e com as competências dos funcionários, a sua requalificação e reconversão profissional e o apoio ao recomeço da actividade profissional noutros sectores. A GeRAP assumir-se-á como entidade gestora da mobilidade segundo o conceito de serviços partilhados. - Ver

2007-07-31-DL-276-C-2007 (Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro único do Ministério da Educação, em exercício de funções na Direcção Geral de Formação Vocacional, e do quadro de pessoal do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., que sejam reafectados à ANQ, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação dos métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-07-30-DL-273-2007 (Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.)

- 2 - Os funcionários e agentes da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças que sejam reafectos ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho no decurso de um ano após a data da comunicação prevista no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2007-05-30-DL-223-2007 (Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e da Direcção Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-05-29-DL-208-2007 (Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.)

- 4 - O procedimento de reafectação de pessoal previstos nos n.ºs 9 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, inicia-se com a data de entrada em vigor das portarias referidas no número anterior. - Ver

- 2 - O regime de instalação termina com a publicação das listas a que se refere o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, devendo a respectiva data constar do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto. - Ver

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do Instituto da Água, I. P., que nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e da Lei da Mobilidade, forem reafectos às ARH, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2007-05-29-DL-212-2007 (Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do IGFSE, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-05-29-DL-213-2007 (Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IEFP, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-05-29-DL-214-2007 (Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos, com excepção dos funcionários da carreira de inspecção, e os trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico laboral das instituições de previdência dos quadros de pessoal do ISS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-05-29-DL-215-2007 (Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IGFSS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-05-29-DL-216-2007 (Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IGFCSS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-05-03-DL-163-2007 (Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo)

- 9 - Quem exercer funções no CEGER, em regime de requisição ou de destacamento, pode ser integrado, a título definitivo, no quadro do pessoal do CEGER, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser provida a correspondente vaga do quadro do pessoal do CEGER até a ocorrência da extinção do lugar. - Ver

2007-05-03-DL-167-2007 (Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.)

- Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, são definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do ACIDI, I. P., referidas no artigo 3.º: - Ver

2007-05-03-DL-168-2007 (Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. P.)

- Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções no Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência. - Ver

2007-04-27-DL-128-2007 (Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-130-2007 (Aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.)

- 2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ, I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-135-2007 (Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INAG, I. P., que forem reafectos nos termos da Lei da Mobilidade podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-136-2007 (Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto da Conservação da Natureza podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-137-2007 (Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro da DGDR podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-141-2007 (Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P.)

- 1 - Os métodos de selecção e avaliação utilizados para efeitos de reafectação de pessoal ao Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de funcionários públicos, de colocação em situação de mobilidade especial, aplicam-se a todo o pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, do Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 2 - No caso de aplicação do método de avaliação profissional, os factores de avaliação que visam apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, são os seguintes: - Ver

2007-04-27-DL-144-2007 (Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos vinculados ao quadro especial transitório criado na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pela Portaria n.º 542/2004, de 21 de Maio, em funções no IMOPPI, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-146-2007 (Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos)

- 1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IPTM, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-147-2007 (Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário e da Direcção-Geral de Viação podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-04-27-DL-148-2007 (Aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.)

- 3 - A transferência dos recursos humanos afectos ao exercício de funções na área da supervisão das infra-estruturas rodoviárias na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., obedece ao procedimento previsto nos termos dos n.ºs 9 a 13 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 4 - Concluído os actos e operações previstos nos n.ºs 9 a 13 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, o pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que deva ser reafecto ao InIR, I. P., é reafecto nos seguintes termos: - Ver

2007-04-03-DL-105-2007 (Procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei quadro dos institutos públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado)

- 3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes." - Ver

- 3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes." - Ver

- 3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes. - Ver

- 3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes. - Ver

2007-03-29-DReg-20-2007 (Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública)

- O critério de selecção do pessoal necessário à prossecução da atribuição transferida pelo n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é o do desempenho de funções na Direcção-Geral da Administração Pública relacionadas com a prática dos actos procedimentais legalmente previstos, relativos aos funcionários e agentes que à data de entrada em vigor daquele diploma se encontravam afectos aos quadros transitórios criados ao abrigo da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e dos Decretos-Leis n.ºs 13/97, de 17 de Janeiro, 14/97, de 17 de Janeiro, 89-F/98, de 13 de Abril, 416/99, de 21 de Outubro, e 493/99, de 18 de Novembro. - Ver

- Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a SG sucede nas atribuições cometidas à Direcção-Geral da Administração Pública em matéria relacionada com a prática dos actos procedimentais legalmente previstos, relativos aos funcionários e agentes que à data de entrada em vigor daquele diploma se encontravam afectos aos quadros transitórios criados junto da mesma Direcção-Geral. - Ver

2007-03-29-DL-79-2007 (Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças)

- Para prossecução das atribuições da IGAP transferidas nos termos do artigo anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é seleccionado o pessoal pertencente à carreira de inspecção do quadro de pessoal da IGAP. - Ver

2007-03-29-DL-85-2007 (Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P.)

- 2 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INA, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-03-29-DL-87-2007 (Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.)

- 1 - Os funcionários do quadro da função pública do Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-03-29-DL-94-2007 (Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Museu do Cinema, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-03-29-DL-95-2007 (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.)

- 1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida Lei. - Ver

2007-02-28-DL-50-A-2007 (Cria o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., o Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., o Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos)

- 2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2007-02-28-DL-50-B-2007 (Cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos)

- 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 3 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações. - Ver

2007-02-27-DL-48-2007 (Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da Fundação Alter Real)

- 2 - O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 3 - Ao pessoal do ora extinto SNC que não esteja afecto às atribuições identificadas no n.º 1 ou que não transite para o quadro previsto no n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

2007-02-07-DL-25-2007 (Cria a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos)

- b) A gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, assumindo a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver

- 1 - São atribuições da GeRAP enquanto entidade gestora da mobilidade as previstas no artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. - Ver