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DATA: Sexta-feira 18 de Fevereiro de 1983

NÚMERO DO DR: 40/83 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 2/83

SUMÁRIO: Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório)

PÁGINAS DO DR: 516-(1) a 516-(21)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 2/83, de 18 de Fevereiro

Orçamento do Estado para 1983 (provisório)

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.º, da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação e elaboração do Orçamento (provisório)

Artigo 1.º

(Aprovação das linhas gerais)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento do Estado para 1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do orçamento (provisório) da segurança social para o mesmo ano.

2 - Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Artigo 2.º

(Elaboração do Orçamento)

O Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei.

Artigo 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano

Artigo 4.º

(Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 5.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em Decreto-Lei n.º.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1989, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1983.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos do n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em Decreto-Lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 - É autorizado o Governo a realizar os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, com vista a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

Artigo 6.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - É fixado em 100 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

Artigo 7.º

(Contratos de empréstimo e acordo de cooperação financeira)

Nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição fica o Governo autorizado:

a) A celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira de valor correspondente a 100 milhões de dólares, destinados à construção de habitações sociais, centros sociais, acções de formação e criação de postos de trabalho;

b) A celebrar com o Banco Europeu de Investimentos contratos de empréstimo até ao montante equivalente a 150 milhões de ECU, para projectos de infra-estruturas nos sectores dos transportes e energia, apoio a pequenas e médias empresas industriais e turísticas e ainda exploração de recursos minerais;

c) A celebrar com o Banco de Reconstrução e Desenvolvimento contratos de empréstimo em moeda estrangeira até ao montante equivalente a 200 milhões de dólares, destinados a financiar projectos de investimentos em pequenas e médias empresas industriais, reestruturação de sectores industriais e em infra-estruturas portuárias;

d) A celebrar com a República Federal da Alemanha um acordo de cooperação financeira até ao montante de 80 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação da energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.

Artigo 8.º

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo, da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e nomeadamente a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 9.º

(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 10.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a 'Investimentos do Plano';

c) Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

d) Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500000 contos a sair da dotação provisional de capital prevista no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980;

e) Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos da Região Autónoma dos Açores as verbas correspondentes às obrigações do Estado para suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, relativos ao ano em curso, determinados de acordo como o que dispõe o artigo 80.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto.

2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

Artigo 11.º

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1983 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

(Contribuição industrial)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite aí estabelecido passar a ser o correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos;

b) Dar nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;

c) Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite nele estabelecido passar a ser o correspondente ao salário mínimo nacional.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

Artigo 13.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1982.

Artigo 14.º

(Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

Artigo 15.º

(Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1983, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;

b) Dar nova redacção ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:

1) 15% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.ºs 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º;

2) 18% a taxa do imposto respeitante aos juros e rendimentos referidos no n.ºs 5.º do artigo 6.º;

c) Alterar a redacção do artigo 9.º-A do Código do Imposto de Capitais, de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.

Artigo 16.º

(Imposto profissional)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a alínea b) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional e aditar uma alínea j) ao artigo 4.º do mesmo Código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissional, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.º do mesmo Código, exerça actividades por conta de outrem;

b) Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas de imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.º do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.º do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;

c) Elevar para 182000$00 o limite de isenção do imposto referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

d) Estabelecer novos limites para os escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2% e 4% da tabela a que se refere o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional;

e) Alterar a tabela anexa ao Código a que se refere a alínea c) do artigo 2.º no sentido de nela incluir as actividades de 'Ama' e 'Assistente maternal'.

2 - Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983, a título de vencimento, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentas.

Artigo 17.º

(Imposto complementar)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea z''''') do n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional;

b) Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, de invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto, por forma a que as pensões criadas pelo artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 76/73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;

c) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas que o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.º e eliminando o § 3.º do mesmo artigo;

d) Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6% dos rendimentos do trabalho;

e) Alterar o artigo 29.º do Código do Imposto Complementar no sentido de elevar:

1) Para 100000$00 e 150000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 da sua alínea a);

2) Para 30000$00 e 20000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 30000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;

3) Para 150000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do respectivo artigo;

f) Incluir no n.º 1 da alínea 1) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar a actividade de 'Fisioterapeuta', bem como elevar para 30% a percentagem referida no n.º 2 da mesma alínea;

g) Elevar para 25000$00 a importância referida no § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar;

h) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.º do respectivo Código pela seguinte:

(ver documento original)

i) Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto;

j) Rever o regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

l) Isentar de imposto complementar os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável.

2 - O disposto nas alíneas a) a h) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.

Artigo 18.º

(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer que o disposto no n.º 2.º do § 1.º, do artigo 2.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, com ressalva do preceituado no § 2.º do mesmo artigo;

b) Rever o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

c) Elevar para 2750000$00, 22000$00, 3500000$00 e 28000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro.

Artigo 19.º

(Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1983, a aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

c) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis estabelecidas no Decreto-Lei n.º 394/82, de 3 de Setembro;

d) Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional;

e) Legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência);

f) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

g) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

h) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;

i) Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime, com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes, sempre que os produtos que se destinem a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;

j) Isentar de direitos aduaneiros a importação avulsa de bens de equipamento para as empresas dos sectores das pescas, nomeadamente a importação avulsa de materiais e outro equipamento, sob a forma de regime de reexportação, destinados à construção e reparação de embarcações de pesca, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras, por forma a tornar competitivos os produtos acabados daqueles sectores;

l) Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.

Artigo 20.º

(Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Fixar em 50$00 a taxa do papel selado propriamente dito e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b) Elevar para 15% a taxa do imposto do selo devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

c) Rever a tributação das operações bancárias, prevista no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, designadamente no que respeita à determinação do sujeito passivo do imposto;

d) Rever a tributação em imposto do selo das letras, livranças, cheques e extractos de factura, actualmente prevista na alínea g) do n.º 6 do artigo 141 da referida Tabela, em conjugação com o disposto no artigo 162.º do Regulamento do Imposto do Selo;

e) Isentar do imposto do selo a quitação das importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança por conta dos respectivos fornecedores;

f) Sujeitar a imposto do selo os prémios do jogo do loto, à taxa de 15%, e os bilhetes e os prémios do jogo do bingo, às taxas, respectivamente, de 20% e 15%;

g) Fixar em 2(por mil) sobre o respectivo valor a taxa do imposto do selo devida pela locação financeira.

Artigo 21.º

(Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as listas I, II, III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções, introduzindo-lhes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

b) Fixar em 17% a taxa geral do imposto de transacções prevista no artigo 22.º do respectivo Código e em 15$00 a taxa específica fixada na alínea d) do mesmo artigo;

c) Alargar a incidência do imposto de transacções regulado pelo Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, às seguintes prestações de serviços:

1) Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis de 3 e 2 estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àqueles;

2) Aluguer de cassettes-video;

d) Estabelecer a proibição de transferência para os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de Julho;

e) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro;

f) Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções liquidado nos termos do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, relativamente a serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros a estrangeiros, desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira.

Artigo 22.º

(Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%.

Artigo 23.º

(Regime fiscal da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.

Artigo 24.º

(Impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, taxas, benefícios fiscais, garantias dos contribuintes e regime de cobrança dos impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário.

Artigo 25.º

(Imposições marítimas gerais)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime à cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo) e, bem assim, a taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967.

Artigo 26.º

(Isenções relativas a obras de arte)

Fica o Governo autorizado a estabelecer que pode ser concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções, relativamente à importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 27.º

(Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a tornar extensivos às instituições privadas de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa os benefícios fiscais de que estas aproveitam.

Artigo 28.º

(Benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros o similares declarados de utilidade turística)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística, designadamente com vista a incentivar a sua modernização.

Artigo 29.º

(Medidas tendentes ao fomento da habitação)

Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.

Artigo 30.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;

b) Dar nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, no sentido de o prazo nela fixado ser substituído pelo de 90 dias a contar da data em que as empresas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação;

c) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1983 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea a);

d) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.ºs 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 31.º

(Isenção de imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para capital social;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas das reservas não mencionadas na alínea a), em termos que tenham em conta os respectivos capitais próprios.

Artigo 32.º

(Obrigações de saneamento financeiro)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de imposto de capitais, secção B, os juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, nos mesmos termos em que estão isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;

b) Isentar do imposto do selo as obrigações emitidas pelas empresas públicas para saneamento financeiro, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 146/78 e legislação complementar.

2 - A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se aos rendimentos cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado tenha ocorrido durante os anos de 1980 e seguintes.

Artigo 33.º

(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a acordos Noruega e entre Portugal e a Holanda.

Artigo 34.º

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80)

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80, de 2 de Outubro.

Artigo 35.º

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 36.º

(Imposições sobre empresas seguradoras)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 17555, de 5 de Novembro de 1929, no sentido de fixar em 1,75% a percentagem aí referida incidente sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas;

b) Estabelecer que as empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal se encontram obrigadas ao pagamento anual ao Instituto de Seguros de Portugal de um montante correspondente à aplicação de uma taxa, a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite de 0,75%, sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguros directamente subscritos pelas empresas.

Artigo 37.º

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1983 pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:

a) Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos, oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadias, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d) Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social, nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - A taxa do imposto não poderá exceder 15%.

3 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.

Artigo 38.º

(Imposto extraordinário sobre lucros)

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação, cuja taxa não poderá exceder 5%.

2 - Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.

3 - Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 39.º

(Outros impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 10% sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

c) Adicional de 15% sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar e, bem assim, sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do mencionado artigo 1.º respeitantes ao ano de 1982;

c) Adicional de 15% sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;

d) Adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 40.º

(Regime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 41.º

(Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

Artigo 42.º

(Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)

1 - Fica o Governo autorizado a utilizar os sinais exteriores do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o nível de vida do contribuinte.

2 - Consideram-se sinais exteriores do nível de vida, para efeitos deste artigo, moradias com piscina ou campo de jogos, viaturas automóveis de turismo de preço superior a 1500 contos, motociclos de preço superior a 300 contos, barcos de recreio à vela ou a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com mais de 50 H, P. de potência de propulsão, aviões ou avionetas de turismo de peso máximo autorizado à descolagem superior a 1000 kg e cavalos de recreio ou de corrida.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 43.º

(Finanças locais)

1 - A percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea B, do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que reverte para os municípios é fixada em 18% para o ano de 1983.

2 - A percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 é fixada em 25% para o ano de 1983.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas correntes e de capital discriminadas no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 11.º 1/79, com exclusão dos juros da dívida pública.

4 - De acordo com o estabelecido nos números anteriores, no ano de 1983 as receitas a que se refere e artigo 5.º da Lei n.º 1/79 serão as seguintes:

a) A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 26,8 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea B, do mesmo artigo;

c) Uma verba de 19,6 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro.

5 - As receitas referidas na alínea c) do n.º 4 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas Assembleias municipais.

6 - Continuar-se-ão a cobrar em 1983 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado na Lei n.º 1/79.

7 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

8 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos governos regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.º 1/79.

9 - No ano de 1983 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios por força do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades do sector público não financeiras, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial e tenha sido solicitada pelos tribunais competentes a respectiva dedução.

10 - Fica o Governo autorizado em 1983 a tomar as medidas necessárias para compensar as autarquias locais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios do acréscimo de despesa com o pessoal decorrente da tributação em imposto profissional dos respectivos servidores.

11 - No ano de 1983 a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela administração central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

12 - O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo cobrado, líquido do encargo de cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 279/80, de 14 de Agosto, e será entregue pela repartição de finanças do respectivo concelho aos órgãos regionais ou locais de turismo na data em que o montante correspondente à outra metade for posto à disposição dos municípios.

Artigo 44.º

(Empreendimentos intermunicipais)

1 - No ano de 1983 os empreendimentos intermunicipais continuarão a ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/82, de 19 de Abril, e legislação complementar.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, será inscrita em 'Investimentos do Plano' uma verba de 1,5 milhões de contos.

Artigo 45.º

(Imposto para o serviço de incêndios)

1 - Durante o ano de 1983, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 20 de Março.

2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Artigo 46.º

(Juntas de freguesia)

1 - No ano de 1983 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 269585 contos.

2 - Os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes das juntas de freguesia será estabelecido por despacho normativo.

Artigo 47.º

(Finanças distritais)

1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 - No ano de 1983 os distritos participarão numa verba no montante de 275000 contos, incluída nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 1/79.

CAPÍTULO VI

Medidas diversas

Artigo 48.º

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

Artigo 49.º

(Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.

Artigo 50.º

(Aumento de produtividade)

1 - Em sequência das medidas a implementar durante o ano de 1983 deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 4%, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.

2 - Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações respeitantes a:

a) Orçamentos das forças armadas, com exclusão do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;

b) Orçamentos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;

c) Amortização da dívida pública;

d) Pensões e reformas;

e) Totalidade do capítulo 50, em cada orçamento respeitante a 'Investimentos do Plano';

f) Totalidade do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a 'Despesas excepcionais';

g) Transferências para a Assembleia da República, autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários.

3 - Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo do esforço de acréscimo de produtividade referido no n.º 1, o Governo adoptará as medidas orçamentais necessárias de modo a não afectar o funcionamento dos serviços essenciais, designadamente dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.

Artigo 51.º

(Quotizações para o Fundo de Desemprego)

1 - Fica o Governo autorizado a aumentar de 1%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, as taxas de contribuições e quotizações pagas ao Fundo de Desemprego, nos termos dos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, respectivamente pelas entidades patronais e pelos trabalhadores.

2 - As verbas resultantes do aumento das taxas referido no número anterior serão aplicadas na implementação do seguro de emprego e no financiamento de acções no âmbito da saúde que directa ou indirectamente promovam a formação de pessoal e o aumento do número de postos de trabalho.

Artigo 52.º

(Participação pelos trabalhadores no capital social das empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais à participação pelos trabalhadores no capital das empresas.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 18 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 18 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1983

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das despesas, por departamentos do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1983

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa de classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º de Lei do Orçamento para 1983

(ver documento original)

ANEXO IV

Linhas fundamentais do orçamento global de segurança social para 1983

I - Introdução

O orçamento da segurança social para 1983 obedece a duas preocupações fundamentais, que seguidamente se enunciam.

Por um lado, constitui a manifestação iniludível de que o Governo continua a atribuir ao sector um papel preponderante, em termos de política social, quer pela garantia de cobertura de riscos sociais, quer pela redistribuição de rendimentos, mas acima de tudo pela preocupação de assegurar necessidades básicas da população mais carente. Em contrapartida, os vultosos meios financeiros envolvidos na cobertura das despesas sociais e a importância da afectação e utilização de tais meios como instrumento de política económica e financeira não podem deixar de justificar da parte do sector um esforço acrescido na harmonização com as políticas globais, tendo em conta a resolução dos problemas fundamentais da sociedade portuguesa.

Assim, ao esforço acrescido do Estado para corresponder às responsabilidades que lhe competem (e que importa realçar, dadas as características da conjuntura, e, designadamente, o carácter imperioso da contenção do consumo público, em face da necessidade inadiável de reduzir o desequilíbrio das contas com o exterior e de libertar recursos para o investimento) tem de corresponder, necessariamente, por parte da segurança social, uma aplicação cada vez maior no desenvolvimento dos seus recursos próprios e uma optimização da respectiva rendibilidade financeira, técnica, material e de recursos humanos.

Prosseguirá, assim, em 1983 a actuação destinada à melhoria da gestão que continua a registar resultados satisfatórios, apesar da difícil conjuntura.

A declarada rejeição de medidas irrealistas e também a convicção de que no estado actual da economia interna e internacional a melhoria dos esquemas de protecção social terá de alicerçar-se preponderantemente na optimização dos recursos próprios do sector levam a privilegiar no exercício de 1983 a continuação das actuações já encetadas com o objectivo de moralizar a fruição dos benefícios.

São do conhecimento público as medidas já tomadas com esta finalidade e os progressos com elas obtidos. Das acções a encetar proximamente destacam-se:

A prova de vida dos reformados e beneficiários com complemento de pensão a cargo;

Sujeição a nova junta de invalidez dos pensionistas que continuam inscritos como beneficiários activos;

A implementação das normas já promulgadas no que concerne ao exercício de uma eficiente acção fiscalizadora por parte dos centros regionais;

Cancelamento das pensões indevidas;

A detecção sistemática, através de uma comissão permanente, de abusos e fraudes e a propositura de acções para as combater e eliminar;

A reformulação das bases contributivas dos regimes dos rurais;

A reformulação das condições de cumulação das pensões de invalidez com os rendimentos do trabalho;

O prosseguimento das actuações já em curso para controle sistemático dos rendimentos de todos os beneficiários da pensão social.

Regista-se, por último, a continuação do esforço para contenção das despesas administrativas e os resultados verificados neste campo, sem embargo do eleito que para o exercício de 1983 a integrarão na função pública do pessoal da Previdência lhe introduz.

II - Receitas

1 - Receitas correntes

1.1 - Contribuições

Relativamente à estimativa ajustada para 1982 (137,3 milhões de contos), corrigida do valor das contribuições relativas aos funcionários dos centros regionais de segurança social, que em 1983 se encontrarão já, na generalidade, integrados no regime da função pública, a dotação inscrita para 1983 representa um acréscimo de 26,2%, correspondendo aquela mesma dotação a 91,3% das receitas correntes.

Deve, no entanto, sublinhar-se a grande dificuldade na previsão orçamental das receitas (contribuições para a Previdência), fortemente influenciáveis por factores exógenos a segurança social, designadamente pelas inevitáveis e quase imediatas consequências das políticas de crédito bancário seguidas.

1.2 - Transferências

Do valor global das transferências (cerca de 14,8 milhões de contos, correspondendo a cerca de 7,8% do total de receitas), a parcela mais significativa destina-se à cobertura parcelar pelo Estado dos esquemas não contributivos, o que deve ser entendido como mais uma importante etapa no processo de consciencialização da comunidade nacional em relação às responsabilidades que colectivamente lhe cabem.

1.3 - Rendimentos e outras receitas

Totalizam as verbas inscritas naquelas rubricas cerca de 1,7 milhões de contos (0,9% - das receitas totais), incluindo, designadamente, as receitas provenientes de multas, comparticipação por utilização de estabelecimentos sociais, prestação de serviços, prestações prescritas e outras.

2 - Receitas de capital

2.1 - Do OE (PIDDAC)

A verba global de 1850 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central que deverá ser suportada pelo Orçamento do Estado.

2.2 - Amortizações e alienações

Prevê-se que em 1983 a receita proveniente de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei 2092 e outras totalize 700 milhares de contos, verba que reflecte também o início da execução da política traçada pelo Governo relativamente à alienação do património imobiliário.

III - Despesas

1 - Despesas correntes

1.1 - Generalidades

As despesas correntes, no valor de 189665 milhares de contos, representam 98,6% do valor total das despesas. Regista-se um acréscimo de 20,8% sobre e valor das despesas correntes orçamentadas em 1982.

Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 53,3 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo:

... Milhares de contos

Regime não contributivo de protecção social (incluindo os regimes transitórios rurais) ... 17797

Pensões regulamentares e outras prestações dos regimes especiais dos rurais ... 26809

Acção social ... 8740

Total ... 53346

1.2 - Infância e juventude

O valor inscrito, de 21970 milhares de contos, representa, em relação à verba prevista para 1982, um aumento da ordem dos 27,4% (21,3% sobre a estimativa ajustada para 1982), no qual se contempla e actualização das prestações sociais, obedecendo ao princípio da anualidade e, naturalmente, à evolução esperada da população abrangida.

Nesta área assume particular relevância o encargo com o abono de família (13370 milhares de contos), o qual representa, relativamente ao total, cerca de 60,9%.

Para 'Acção social' a verba prevista nesta mesma área (5340000 contos, ou seja, cerca de 24,3% do total inscrito em 'Infância e juventude') traduz, em relação à previsão para 1982, um aumento de encargos de 19,5%.

1.3 - População activa

O valor inscrito para 'Subsídios por doença e maternidade' (15550 milhares de contos) representa, em relação à previsão inicial de 1982, um agravamento da ordem dos 17,7%. Na realidade, porém, e porque a estimativa ajustada para 1982 conduz a uma despesa previsível de 13,5 milhões de contos (mais 2 milhões de contos do que inicialmente foi orçamentado), concluí-se que para 1983 se admite apenas um aumento de encargos de cerca de 15%, situação que se espera vir a conseguir através de eficazes medidas para redução do absentismo fraudulento.

Quanto à prestação 'Subsídio de desemprego', a dotação prevista (6860000 contos) corresponde aos encargos estimados com aquela modalidade, os quais serão suportados pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (6760 milhares de contos) e pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego da Região Autónoma da Madeira (100 milhares de contos).

Em função do total das despesas correntes, os encargos com a população activa (subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego) representam cerca de 11,8%.

1.4 - Família e comunidade

No total previsto para 1983 (16890 milhares de contos), as parcelas mais representativas são as correspondentes a 'Pensões de sobrevivência' (12790000 contos, ou seja, 75,7%), 'Subsídio por morte' (1860000 contos, ou seja, 11%) e 'Acção social' (1080000 contos, ou seja, 6,4%).

Relativamente às prestações 'Subsídio de casamento', 'Subsídio de funeral' e 'Pensões de sobrevivência', são consideradas no presente orçamento as respectivas actualizações.

1.5 - Invalidez e reabilitação

A verba estimada (39170000 contos) traduz, sobretudo em consequência da prevista actualização das prestações e do natural aumento da população abrangida, um aumento de 28,3% em relação ao Orçamento para 1982 e de 19,8% relativamente à estimativa ajustada para o mesmo ano.

1.6 - Terceira idade

Situa-se em 78315 milhares de contos a verba que se prevê ser necessária em 1983 para esta área; esta verba representa, relativamente a 1982, um acréscimo de 13095 milhares de contos (+ 20,1%), resultante essencialmente das actualizações das pensões por velhice e da evolução crescente da população abrangida.

No campo da 'Acção social', a verba prevista nesta área (2070 milhares de contos, ou seja, cerca de 2,6% do total inscrito) representa, em relação à previsão para 1982, um aumento de 31,8%.

1.7 - Administração (continente)

O aumento de apenas 9,1% em relação a verba inscrita no orçamento global da segurança social para 1982, que não previa o financiamento das despesas de administração relativas às regiões autónomas (5,3% relativamente à estimativa ajustada), resulta, por um lado, de se prever já uma dotação para actualização dos vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de segurança social e, por outro lado, da consideração de um aumento de apenas 5% para as outras despesas administrativas, conjugado com a poupança resultante da cessação do pagamento das contribuições para a segurança social por parte dos centros regionais. Note-se que esta poupança tem como contrapartida uma queda na receita de contribuições, resultante de deixarem de ser efectuados por parte daqueles órgãos regionais e dos respectivos trabalhadores pagamentos para a segurança social.

2 - Despesas de capital

A verba inscrita diz apenas respeito às despesas relativas ao PIDDAC, sendo de salientar que da dotação total não será suportada pelo OE a parcela destinada a investimentos na área de 'Administração'.

Orçamento da segurança social para 1983

Receitas

(ver documento original)

Despesas

(ver documento original)

Orçamento da Segurança Social - 1983

Despesas correntes (totais)

... Milhares de contos

Doença - Subsídio por doença ... 13703

Maternidade - Subsídio por maternidade ... 1847

Encargos familiares ... 17950

Subsídio de nascimento ... 680

Subsídio de aleitação ... 1360

Abono de família ... 13370

Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 490

Subsídio vitalício ... 170

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... 730

Subsídio de casamento ... 370

Subsídio de funeral ... 540

Outros subsídios ... 240

Doenças profissionais - Pensões por incapacidade ... 500

Invalidez - Pensões de invalidez ... 38250

Velhice - Pensões de velhice ... 76245

Morte ... 14650

Pensões de sobrevivência ... 12790

Subsídio por morte ... 1860

Desemprego - Subsídio de desemprego ... 6860

Acção social ... 8740

Administração ... 10910

Extinção de empréstimos ao abrigo da Lei 2092 ... 10

Total ... 189665

Regime geral ... 118539

Doença - Subsídio de doença ... 12107

Maternidade - Subsídio de maternidade ... 1634

Encargos familiares ... 15910

Subsídio de nascimento ... 607

Subsídio de aleitação ... 1208

Abono de família ... 11939

Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 423

Subsídio vitalício ... 141

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... 730

Subsídio de casamento ... 337

Subsídio de funeral ... 285

Outros subsídios ... 240

Doenças profissionais - Pensões por incapacidade ... 500

Invalidez - Pensões de invalidez ... 29020

Velhice - Pensões de velhice ... 45425

Morte ... 13943

Pensões de sobrevivência ... 12290

Subsídio por morte ... 1653

Regime especial (rurais) ... 26809

Doença - Subsídio por doença ... 1596

Maternidade - Subsídio por maternidade ... 213

Encargos familiares ... 2027

Subsídio de nascimento ... 73

Subsídio de aleitação ... 152

Abono de família ... 1419

Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 66

Subsídio vitalício ... 29

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... (ver nota a)

Subsídio de casamento ... 33

Subsídio de funeral ... 255

Invalidez - Pensões de invalidez ... 6458

Velhice - Pensões de velhice ... 15972

Morte ... 543

Pensões de sobrevivência ... 336

Subsídio por morte ... 207

Regime não contributivo ... 17797

Encargos familiares ... 13

Abono de família ... 12

Subsídio de aleitação ... 0

Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 1

Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... (ver nota a)

Invalidez ... 2772

Pensão social ... 1440

Pensão dos regimes transitórios rurais ... 1332

Velhice ... 14848

Pensão social ... 3090

Pensão dos regimes transitórios rurais ... 11758

Morte - Pensão de sobrevivência dos regimes transitórios rurais ... 164

Regime de protecção no desemprego ... 6860

Subsídio de desemprego ... 6860

Acção social ... 8740

Administração ... 10910

Extinção de empréstimos ao abrigo de Lei 2092 ... 10

Total ... 189665

(nota a) Valor incluído em 'Regime geral'.

ANEXO V

Índices ponderados a que se refere o n.º 7 do artigo 43.º da Lei

Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da lei n.º 1/79]

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.